Processo 1003281-27.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1003281-27.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003281-27.2026.8.13.0024/MG AUTOR : VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE GONÇALVES MARTINS (OAB MG245251) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) SENTENÇA     Assunto: Companhia aérea. Atraso de voo. Pedido de indenização por danos morais.   Vistos...   RELATÓRIO   Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que se trata de ação promovida por VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., sob o argumento de que adquiriu passagens aéreas junto à ré para o trecho Salvador/BA – Belo Horizonte/MG, com embarque previsto no voo nº G3 2149, às 13h05 do dia 04.01.2026, e chegada às 14h55. Relata que, aproximadamente uma hora antes do embarque, foi informada acerca do atraso do voo, sem esclarecimentos adequados sobre suas causas ou sobre o novo horário de partida. Sustenta que a aeronave decolou apenas às 18h02, com chegada ao destino às 19h25, ocasionando atraso de aproximadamente de 04 (quatro) horas e 30 (trinta) minutos. Aduz, ainda, que tentou solucionar a questão administrativamente, porém sem obter resposta ou providência eficaz da companhia aérea. Diante disso, requer a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).   Contestação apresentada no Evento nº 22.   Impugnação à contestação apresentada no Evento nº 26.   Na audiência realizada (Termo no Evento nº 23), não foi possível a composição entre as partes.   Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.   FUNDAMENTOS   – Da justiça gratuita   Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo , diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis.   – Da inaplicabilidade da suspensão dos autos   A parte promovida requereu a aplicação do Tema 1.417 do STF ao caso concreto e, consequentemente, a suspensão do presente feito.   Todavia, verifica-se dos autos que a demanda não se enquadra nas hipóteses que autorizam a suspensão do processo nos termos do referido tema.   Ressalte-se que a decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, publicada em 26.11.2025, no ARE 1.560.244, paradigma do Tema 1.417 da Repercussão Geral, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a responsabilidade civil no transporte aéreo em casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior.   No acórdão que reconheceu a repercussão geral do Tema 1.417, publicado em 29.08.2025, foram indicadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, compreendendo: “(i) restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (ii) restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (iii)…

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