Processo 1003282-52.2025.8.11.0040

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1003282-52.2025.8.11.0040
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sorriso
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO Processo: 1003282-52.2025.8.11.0040. EXEQUENTE: ONILDO APARECIDO PALHARI EXECUTADO: ATILANIO ALBINO DA SILVA Vistos etc. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, visando a satisfação de crédito decorrente de condenação em honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 11205-98.2015.8.11.0040, cujo trânsito em julgado ocorreu em 22/01/2021. O exequente sustenta que o montante atualizado da dívida perfaz a quantia de R$ 242.873,15 (ID 186642925 e ID 186644960), requerendo medidas expropriatórias diante do inadimplemento. O executado, por sua vez, embora intimado pessoalmente por Oficial de Justiça em 02/07/2025 (ID 200326350) para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, manteve-se inerte, não havendo notícia de pagamento ou apresentação de impugnação, conforme certificado nos autos (ID 203883348). Decido. Diante do cenário de inadimplência e da ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC, o exequente indicou à penhora o imóvel de Matrícula nº 21475 do Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso/MT (ID 236967390). Analisando a certidão imobiliária (ID 236970059), constata-se que o executado é o legítimo proprietário do bem. Ressalte-se que a existência de penhora anterior (R-3/21475) não obsta a nova constrição, resguardando-se a ordem de preferência dos credores no momento oportuno. Posto isso, com fundamento no art. 845, §1º, do CPC, DEFIRO o pedido de penhora sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 21475 do CRI de Sorriso/MT (Lote urbano nº 03, quadra 28-B, Gleba Sorriso). LAVRE-SE o respectivo Termo de Penhora, nomeando-se o executado como depositário. EXPEÇA-SE mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça. PROVIDENCIE-SE a averbação da penhora via sistema eletrônico ou mediante expedição de certidão para registro, incumbindo ao exequente o recolhimento de eventuais taxas perante o Cartório, se houver. INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, acerca da penhora realizada. Após, manifeste-se a parte exequente, em 05 dias, requerendo o que entender devido ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.

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