Processo 1003282-63.2025.8.11.0004

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1003282-63.2025.8.11.0004
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Barra do Garças
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1003282-63.2025.8.11.0004. EXEQUENTE: KAROLINI ALVES DE PAULA LEITE ESPÓLIO: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ROSIMAR OLIVEIRA DA SILVA Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por KAROLINI ALVES DE PAULA LEITE em face de ESPÓLIO DE JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA e ROSIMAR OLIVEIRA DA SILVA, qualificados nos autos. 2. A pretensão executiva fundamenta-se em cheque emitido em 19/09/2024, no valor nominal de R$ 20.000,00, de titularidade de conta conjunta dos executados, devolvido por insuficiência de fundos e posterior sustação. 3. Devidamente citada, a parte executada Rosimar Oliveira da Silva, em nome próprio e representando o espólio, apresentou exceção de pré-executividade (Id. 211586495). Arguiu, preliminarmente, a conexão com o processo nº 1004098-45.2025.8.11.0004 e sua ilegitimidade passiva, sustentando que não assinou o título. No mérito, alegou nulidade por prática de agiotagem, afirmando que os cheques derivam de mútuo feneratício com juros usurários, além de excesso de execução. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo. 4. Intimada, a exequente apresentou manifestação (Id. 218189237), rechaçando a conexão em razão da diversidade de credores e títulos. Defendeu a legitimidade passiva da cotitular e a inadmissibilidade da discussão sobre agiotagem em sede de exceção, por exigir dilação probatória. 5. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 6. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. (https://scon.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=ACOR&p=false&operador=AND&livre=928659+inpath%28CDOC%29) 7. Trata-se, portanto, de uma modalidade de defesa restrita a vícios formais do título executivo, passíveis de serem conhecidos de ofício pelo juiz, constituindo meio hábil para extinguir a execução quando evidente a ausência de pressuposto necessário à constituição válida do processo. Logo, a exceção de pré-executividade terá cabimento quando a matéria puder ser analisada de plano pelo julgador por ter o título um vício formal, não se admitindo dilação probatória. 8. No caso em tela, a discussão sobre a regularidade dos encargos contratuais ou a natureza usurária do mútuo exige ampla análise probatória, não sendo cabível sua análise pela via estreita da exceção de pré-executividade. Inexistindo prova documental pré-constituída e inquestionável do ilícito de plano, a rejeição do incidente nestes pontos é medida que se impõe. 9. Assim, as alegações de nulidade por prática de agiotagem e excesso de execução, apresentadas na presente exceção de pré-executividade, não se enquadram nas hipóteses legalmente admitidas para o manejo desse instrumento processual. DA CONEXÃO. 10. A parte executada alega conexão com os autos nº 1004098-45.2025.8.11.0004, requerendo a reunião dos feitos para julgamento conjunto. 11. Com efeito, o pedido não merece acolhimento nesta fase processual. A presente execução se funda em título executivo extrajudicial autônomo, emitido em…

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