Processo 1003282-82.2019.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003282-82.2019.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003282-82.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JERONIMO SHIGEO YAGA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A e JOSI PAVELOSQUE - PR61341-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): JERONIMO SHIGEO YAGA ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - (OAB: PR72393-A) JOSI PAVELOSQUE - (OAB: PR61341-A) RICARDO BASSOTO ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - (OAB: PR72393-A) JOSI PAVELOSQUE - (OAB: PR61341-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456830563) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003282-82.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003282-82.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JERONIMO SHIGEO YAGA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A e JOSI PAVELOSQUE - PR61341-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003282-82.2019.4.01.3400 APELANTE: JERONIMO SHIGEO YAGA, RICARDO BASSOTO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por JERONIMO SHIGEO YAGA e RICARDO BASSOTO em face de sentença prolatada pelo Juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal de seus benefícios de aposentadoria aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, sob o fundamento de que não houve limitação ao teto máximo na data da concessão. Nas razões recursais, os apelantes sustentam que o critério de cálculo vigente à época de suas concessões, em 1983 e 1987, impunha limitadores estruturais — Menor Valor Teto e Maior Valor Teto — que impediram o aproveitamento integral de suas médias contributivas. Argumentam que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do RE 564.354, não estabeleceu limites temporais e assegura o direito à recomposição sempre que o salário de benefício tenha sofrido diminuição em razão de limitadores previdenciários, o que incluiria a limitação ao Menor Valor Teto. Defendem que a revisão do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não recuperou os excedentes desprezados, pois apenas manteve a equivalência em salários mínimos de uma renda mensal inicial que já nasceu limitada. Ao final, pleiteiam a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de readequação de seus benefícios aos limites das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. As contrarrazões foram apresentadas (ID 205475536). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003282-82.2019.4.01.3400 APELANTE: JERONIMO SHIGEO YAGA, RICARDO BASSOTO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO…

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