Processo 1003284-73.2025.8.11.0023

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003284-73.2025.8.11.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Peixoto de Azevedo
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1003284-73.2025.8.11.0023. REQUERENTE: MARIA EDUARDA DE SOUZA FERREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Vistos. Relatório Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIA EDUARDA DE SOUZA FERREIRA em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alega a autora que: i) em 29/08/2024 celebrou com o réu contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no valor de R$ 30.739,20, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.309,09; ii) após análise do contrato, verificou que a taxa de juros remuneratórios não condiz com a prevista no contrato, sendo aplicada taxa superior à pactuada; iii) há cobrança indevida de tarifas e encargos, como seguro prestamista, registro de contrato, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação; iv) as taxas aplicadas estão muito acima da média de mercado divulgada pelo BACEN. Requereu a concessão de tutela de urgência para limitação da parcela paga a R$ 987,93, proibição de inclusão em órgãos de proteção ao crédito e manutenção da posse do veículo. No mérito, pugnou pela revisão contratual com aplicação da taxa média do BACEN de 1,93% ao mês, condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos a maior e exclusão das tarifas questionadas. Por decisão de ID 217665325, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a inversão do ônus da prova em favor da autora. O réu apresentou contestação (ID 230029542) alegando, preliminarmente, a não concessão da justiça gratuita, inépcia da inicial por ausência de depósitos incontroversos e procuração ilegível/genérica. No mérito, sustentou: i) a legalidade dos juros remuneratórios pactuados; ii) a validade das tarifas cobradas conforme regulamentação do BACEN; iii) a contratação facultativa do seguro prestamista; iv) a caracterização da mora da autora; v) a inaplicabilidade da restituição em dobro. A autora apresentou réplica (ID 232352397) refutando as alegações defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação em 22/05/2026, que resultou infrutífera (ID 234638013). Intimadas para especificação de provas (ID 235762694), a autora manifestou não possuir mais provas a produzir, requerendo julgamento antecipado (ID 236561349). Vieram os autos conclusos. Fundamentação Das Preliminares Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pelo réu em sua contestação, as quais não merecem acolhimento pelas razões que se seguem. Quanto à alegação de não concessão da justiça gratuita, o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A autora juntou declaração de hipossuficiência, extrato bancário demonstrando movimentação compatível com pessoa de baixa renda, declaração de isenção do imposto de renda e comprovou gastos com aluguel de R$ 1.600,00, além de exercer atividade autônoma com renda instável. O fato de a autora ter financiado um veículo não afasta, por si só, sua condição de hipossuficiência para arcar com as custas processuais. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça àqueles que não podem pagar as custas sem prejuízo do próprio sustento ou da família. A aquisição de bem essencial como veículo, especialmente através de financiamento, não descaracteriza a necessidade econômica…

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