Processo 1003285-94.2024.8.11.0087

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003285-94.2024.8.11.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Guarantã do Norte
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003285-94.2024.8.11.0087 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: M. P. S. D. P. M O N O C R Á T I C A Ementa: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. PRODUTO SEM REGISTRO NA ANVISA (CANABIDIOL 50 MG/ML – SOLUÇÃO ORAL 30 ML E CANABIDIOL 160,32 MG/ML). NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. MÉRITO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar o fornecimento de medicamentos à base de canabidiol destinados ao tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), associado à epilepsia. 2. O Recorrente sustenta a incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão da ausência de registro sanitário dos medicamentos na ANVISA, com a consequente necessidade de inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal, postulando, subsidiariamente, a improcedência do pedido. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação destinada ao fornecimento de medicamentos à base de canabidiol sem registro na ANVISA deve tramitar perante a Justiça Federal, mediante inclusão da União no polo passivo; e (ii) estabelecer se é possível apreciar o mérito da pretensão de fornecimento dos medicamentos após o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual. III. Razões de Decidir 4. Os medicamentos pleiteados não possuem registro sanitário na ANVISA, contando apenas com autorização para importação, circunstância que atrai a incidência das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal sobre o fornecimento de medicamentos sem registro. 5. O entendimento consolidado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no RE 1.579.532 AgR estabelece que o fornecimento de produto à base de canabidiol sem registro na ANVISA exige a inclusão da União no polo passivo, ainda que exista autorização para importação, atraindo a competência da Justiça Federal. 6. Os precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal submetidos ao regime da repercussão geral possuem observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, impondo sua aplicação ao caso concreto. 7. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem para inclusão da União no polo passivo e posterior encaminhamento à Justiça Federal, restando prejudicada a análise do mérito recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Sentença anulada, de ofício, com determinação de inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal. Prejudicada a análise do mérito da apelação. Tese de julgamento: “1. A ação que objetiva o fornecimento de medicamento à base de canabidiol sem registro na ANVISA deve incluir a União no polo passivo e tramitar perante a Justiça Federal, ainda que o produto possua autorização para importação. 2. A observância dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal impõe o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual nas demandas envolvendo medicamentos sem registro sanitário, nas hipóteses definidas pela Corte. 3. O reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual prejudica o exame do mérito do recurso. ________________________________________ Dispositivos relevantes…

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