Processo 1003286-78.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003286-78.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Promessa de Compra e Venda, Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] Parte(s): [KEZIA GONCALVES DA SILVA SARAGIOTTO RABELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GINCO URBANISMO LTDA - CNPJ: 05.808.790/0001-50 (AGRAVANTE), ELBER RIBEIRO COUTINHO DE JESUS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANDRE LUIS TORRES BABY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ADRIANA MAIA ARRUDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUCIMAR APARECIDA KARASIAKI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO RICARDO VAUCHER DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - CNPJ: 02.950.811/0001-89 (TERCEIRO INTERESSADO), GOLD YELLOW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A. - CNPJ: 09.312.770/0001-44 (TERCEIRO INTERESSADO), GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 09.294.460/0001-44 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVEDORAS SOLIDÁRIAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PARTE DAS COEXECUTADAS. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO PLANO RECUPERACIONAL À DEVEDORA SOLIDÁRIA NÃO RECUPERANDA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 49, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005. SÚMULA 581 DO STJ. TEMA 885/STJ. COISA JULGADA. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. GARANTIA INSUFICIENTE DO JUÍZO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO. ART. 525, § 6º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0025196-12.2013.8.11.0041, que rejeitou a impugnação apresentada pela agravante e determinou o prosseguimento da execução em seu desfavor. O cumprimento de sentença decorre de título judicial transitado em julgado, formado em ação de rescisão contratual e declaratória de nulidade de cláusula contratual, cumulada com indenização por danos materiais e morais, relativa a contrato de promessa de compra e venda de imóvel no empreendimento “Village do Bosque”. A decisão agravada reconheceu a concursalidade do crédito apenas em relação às coexecutadas, integrantes de grupo econômico submetido à recuperação judicial, limitando, quanto a elas, a atualização do crédito à data do pedido recuperacional, em 23/02/2017. Em relação à agravante, que não se encontra em recuperação judicial, o Juízo de origem determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, observados os parâmetros do título executivo judicial, inclusive multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se os efeitos da recuperação judicial das demais coexecutadas, especialmente a limitação da atualização do crédito à data do pedido recuperacional, devem ser estendidos à devedora solidária, ora agravante, que não integra o processo de recuperação judicial; e (ii) saber se estavam presentes os requisitos para atribuição de…
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