Processo 1003287-04.2019.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003287-04.2019.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1003287-04.2019.8.11.0002. AUTOR(A): IONE RIOS PEREIRA REU: ELIELSON DE LARA CUNHA, JOSÉ MARIA FERREIRA Vistos etc. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Obrigação de Fazer proposta por IONE RIOS PEREIRA em desfavor de ELIELSON DE LARA CUNHA e JOSÉ MARIA FERREIRA, todos qualificados nos autos. Narra a autora que, era proprietária/possuidora de imóvel residencial localizado na Rua Cel. Augusto Gomes, Bairro Manga, Várzea Grande/MT, com área de 239,25m², desmembrado de área maior de 877,50m², registrado sob a matrícula n.º 1.926, avaliado em R$ 55.000,00. E, o primeiro requerido seria proprietário/possuidor de imóvel rural com área de 4,620 hectares, situado na Estrada Velha (Estrada Poconé/Cáceres), entrada à direita da estrada vicinal Km 53, Comunidade Alegre, Zona Rural, município de Poconé/MT, também avaliado em R$ 55.000,00. Diante da equivalência de valores e do interesse recíproco na troca dos bens, as partes celebraram contrato de permuta em 11 de junho de 2018, com firmas reconhecidas. O instrumento contratual previa, na cláusula sexta, a obrigação de entrega dos imóveis com edificações prontas e em perfeitas condições de uso. Alega que cumpriu sua obrigação contratual ao disponibilizar o imóvel urbano em condições adequadas, enquanto o imóvel rural entregue pelo requerido não teria observado as especificações pactuadas, apresentando construção incompleta, ausência de acabamentos e banheiro sem condições de uso, conforme documentos fotográficos juntados aos autos. O requerido foi comunicado acerca da necessidade de adequação do imóvel, tendo informado que realizaria os ajustes necessários, o que não ocorreu até a propositura da ação, embora já tenha tomado posse do imóvel da autora, objeto da permuta. Relata, que buscou solução consensual para desfazimento da permuta e retorno das partes ao estado anterior, sem êxito, diante da recusa do requerido em restituir o imóvel. Ainda, constou possível irregularidade na titularidade do imóvel rural, o qual estaria registrado em nome de terceiro, circunstância que motivou registro de boletim de ocorrência em 21/03/2019. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para reintegração na posse do imóvel e fixação de multa diária. No mérito, pleiteou a procedência dos pedidos para declaração de rescisão contratual, com retorno das partes ao estado anterior, bem como eventual condenação por perdas e danos em caso de deterioração ou impossibilidade de restituição do bem. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A petição inicial foi recebida, indeferindo o pedido de tutela de urgência e deferindo à parte autora o benefício da justiça gratuita (Id. 19391612). As tentativas de conciliação foram infrutíferas (Id’s: 26076950; 40061053; 483253586 e 4061862). A parte autora manifestou-se requerendo a inclusão de José Maria Ferreira no polo passivo, ao argumento de que este teria adquirido o imóvel objeto da presente ação de Elielson de Lara Cunha, encontrando-se atualmente na posse do referido bem no (Id. 271528100), o que foi deferido no Id. 28074180. O requerido Elielson de Lara Cunha foi citado por edital (Id. 36424599), sendo-lhe nomeada curadora especial pela Defensoria Pública que ofertou contestação por negativa geral (Id. 127656195). Devidamente citado, o requerido José Maria Ferreira apresentou contestação (Id. 66242424), suscitando preliminar de…

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