Processo 1003287-54.2026.4.01.3305

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1003287-54.2026.4.01.3305
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia - SJBA Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO:1003287-54.2026.4.01.3305 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: EVERTON DOS REIS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: ADOLFO MICLOS JUNIOR - BA57286 POLO PASSIVO:IMPETRADO: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JUAZEIRO (OL 04.024.050).GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE JUAZEIRO BAHIA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE JUAZEIRO BAHIA, visando compellir a autoridade impetrada a concluir o pedido administrativo de seguro defeso - pescador artesanal do impetrante. A tutela de urgência foi postergada para apreciação após a manifestação da autoridade coatora (Id 2262706872). Notificada, a autoridade coatora prestou as informações necessárias. Manifestação do INSS dando ciência do feito e requerendo seu ingresso (Id 2265804758). Parecer do MPF abstendo-se de se pronunciar sobre o mérito daa demanda (Id 2274872939). É o relatório. O impetrante insurge-se contra a omissão da autoridade coatora em proferir, dentro do prazo legal, decisão em processo administrativo de concessão de seguro defeso, protocolado em 14/11/2024. Sobre os fatos, a autoridade apontada como coatora, o impetrado, informou que o requerimento foi concluído em 19/06/2026, com reconhecimento do direito. Todavia, conforme disposto nas Medidas Provisórias nº 1303/2025 e 1323/2025 e devidamente fundamentado no despacho conclusivo, os pagamentos dos benefícios de Seguro- Defeso estão condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira, e os valores permanecerão retidos, sem previsão de liberação para saque, até que haja disponibilidade de recursos, consoante doc. ID 2266124641. Regularmente intimado para ciência das informações prestadas e para manifestar eventual interesse no prosseguimento do feito (ID 2271412180), o impetrante permaneceu inerte. O pedido veiculado neste mandado de segurança era unicamente sanar indevida omissão administrativa; o desfecho do procedimento em nada interessa a esta lide. Assim, forçoso o reconhecimento da perda do interesse processual superveniente diante da desnecessidade de intervenção judicial. Ante o exposto, julgo extinto processo sem exame de mérito diante da perda do interesse processual superveniente (art. 485, IV do CPC). Sem custas diante da justiça gratuita ora deferida. Sem remessa necessária. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente sentença força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA para fins de cumprimento do quanto aqui determinado. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição após as providências necessárias. Sentença Registrada eletronicamente. Intimem-se. Juazeiro/BA, na data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Federal

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