Processo 1003287-59.2026.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003287-59.2026.8.13.0145/MG AUTOR : ALTAIR DE JESUS RODRIGUES FAZZA ADVOGADO(A) : ROBISON LINS DA FONSECA (OAB MG139218) ADVOGADO(A) : MANOEL RODRIGUES (OAB MG243626) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA GUIMARAES E GARCIA DE CARVALHO (OAB MG083926) SENTENÇA Vistos, etc. PETIÇÃO INICIAL : Evento 1, com documentos. CAUSA DE PEDIR : aduziu que, por vício de consentimento, em maio de 2021, acreditou que contratava empréstimo consignado com o Banco Réu, quando lhe foi imputado contrato de cartão de crédito consignado (RMC). Afirmou que sofreu descontos indevidos a título das faturas do cartão de crédito por mais de 5 anos e, ainda, que são descontados valores mínimos, tornando a dívida eterna. Frisou a existência de vício de consentimento, asseverando que foi levada a erro pelo Banco Réu no momento da celebração do negócio. Salientou que tentou solucionar o conflito de forma extrajudicial, sem êxito. PEDIDOS : gratuidade de Justiça; inversão do ônus da prova; tutela de urgência, para determinar que a Ré suspenda os descontos de seu benefício previdenciário; procedência da demanda para declarar a nulidade do contrato (ou conversão em empréstimo), condenar o Réu ao pagamento de indenização (i) por danos materiais, em dobro, e (ii) por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); condenação dos Réus nos ônus de sucumbência. Gratuidade de Justiça deferida à parte Autora, no Evento 24. No mesmo pronunciamento, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada. CONTESTAÇÃO : Evento 21. PRELIMINARES : inépcia (pedido impossível/ilíquido); prescrição; decadência. EM RELAÇÃO À CAUSA DE PEDIR , alegou que a Autora tinha plena noção do negócio que estava sendo contratado, inexistindo erro quando da celebração do contrato. Informou que a contratação se deu de modo regular, por canais eletrônicos, e que os saques e uso em compras foram realizados. Asseverou, no mais, que não cometeu ilícito capaz de ensejar responsabilidade pelo pagamento das indenizações pretendidas na petição inicial e que o contrato encontra-se legalmente amparado. PEDIDOS : acolhimento das preliminares suscitadas, e, caso ultrapassadas, a improcedência dos pedidos autorais. RÉPLICA : Evento 31. Afirmou que não recebeu informações adequadas, tratando a anuência apenas como consentimento meramente formal. Destacou o prejuízo e a hipervulnerabilidade, rebatendo as alegações da instituição de prescrição e decadência. Reiterou que foi levada a erro. Reiterou, no mais, os termos da petição inicial. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS : Instadas a especificar provas por meio do Ato Ordinatório constante no Evento 33 (código verificador 4253517v2), a parte Autora não apresentou manifestação específica no prazo legal (conforme certidão de decurso de prazo no Evento 39), mantendo-se o requerimento genérico de prova documental suplementar, pericial, testemunhal e depoimento pessoal formulado na Réplica (Evento 31). Por sua vez, a parte Ré manifestou-se no Evento 38 requerendo a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte Autora, em audiência de instrução híbrida ou virtual. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do inc. VIII, do art. 6° do CDC, tenho que deve ser indeferido. Mesmo estando a relação jurídica no campo de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, isso não significa dizer que os institutos jurídicos…
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