Processo 1003288-12.2026.8.26.0071
TJSP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1003288-12.2026.8.26.0071 - Mandado de Segurança Cível - Ordem Urbanística - Espólio de Aniceta Fernandes Sandrin - Vistos. ESPÓLIO DE ANICETA FERNANDES SANDRIN, representado por seu inventariante e devidamente qualificado nos autos, impetra o presente mandado de segurança em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE BAURU/SP, alegando, em resumo, que é proprietário de imóvel objeto da transcrição nº 12.142 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Bauru/SP, registrada no ano de 1959, localizado em área urbana consolidada. Sustenta que o imóvel, há mais de 60 anos, encontra-se fracionado em cinco lotes, todos edificados, com construções independentes, regularmente cadastradas junto à municipalidade, inclusive com cobrança individualizada de IPTU e emissão de habite-se. Afirma que, visando à regularização registral da situação fática consolidada, protocolou junto ao Município pedido administrativo de desdobro, autuado sob nº 181342/2025, o qual foi indeferido com fundamento nas Leis Municipais nºs 3.640/1993 e 7.027/2017, sob a alegação de que o imóvel se encontra em corredor de comércio e serviços, exigindo-se, para cada lote, testada mínima de 10 metros e área mínima de 250 m². Sustenta o impetrante que o ato administrativo impugnado é ilegal e abusivo, porquanto aplica legislação superveniente a situação consolidada sob a égide de normas pretéritas mais benéficas, notadamente a Lei Municipal nº 2.339/1982 e a legislação urbanística vigente à época do fracionamento e das edificações, em consonância com a Lei Federal nº 6.766/1979. Aduz, ainda, que não se trata de novo desdobro, mas de mera regularização formal de fracionamento antigo, já reconhecido de fato pelo próprio Município, que há décadas identifica os lotes de forma individualizada e procede à tributação separada, inexistindo prejuízo ao sistema viário, à coletividade ou a terceiros. Requer, em sede liminar, a suspensão do ato administrativo impugnado e a determinação para que a autoridade coatora emita a certidão de desdobro do imóvel e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com a anulação do indeferimento administrativo e a determinação para aprovação do desdobro e emissão da respectiva certidão, a ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis (fls. 1/13). Juntou documentos a fls. 14/38 e emendou a inicial a fls. 40/41 e 49/55. Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações a fls. 70/76, sustentando que o pedido administrativo de desdobro foi indeferido por inobservância das Leis Municipais ns. 3.640/1993 e 6.908/2017, que exigem, para a zona em questão, testada mínima de 10,00 metros e área mínima de 250,00 m² por lote, requisitos não atendidos, pois os lotes pretendidos possuem áreas entre 122,20 m² e 180,00 m² e testadas inferiores a 10,00 metros, indeferimento este ratificado em grau recursal (Processo nº 37112/2026) com base em parecer jurídico que afastou a existência de direito adquirido ou ato jurídico perfeito, diante da ausência de registro formal do desdobro no Cartório de Registro de Imóveis, ressaltando que o lançamento individualizado de IPTU possui natureza exclusivamente tributária e não equivale a aprovação urbanística. Ademais, argumentou que o princípio do tempus regit actum não se aplica, por inexistir ato jurídico validamente constituído sob a legislação anterior, que a legislação urbanística vigente deve reger o pedido formulado em 2025, que os precedentes…
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