Processo 1003288-26.2025.8.11.0051
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Processo nº 1003288-26.2025.8.11.0051 Ação previdenciária. Vistos etc. JÚLIO CÉZAR TOMAZI, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público igualmente qualificada. Narra, em síntese, ser segurado do Regime Geral de Previdência Social e ter sido acometido por doença ocupacional que lhe gerou sequelas permanentes, as quais reduziram sua capacidade laboral, ao que requer a procedência da ação para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente. Recebida a ação foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, determinada a realização de prova pericial e ordenada a citação do instituto réu. O laudo pericial médico foi acostado ao caderno processual. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação advogando pela improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que não demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado. A parte requerente, por seu turno, apresentou impugnação à contestação e impugnação ao laudo pericial. Convertido o julgamento em diligência, foi determinada a intimação da perita judicial para apresentar laudo pericial complementar. Acostado ao caderno processual o laudo pericial as partes se manifestaram. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. I – DA DELIMITAÇÃO DA LIDE. De proêmio, verifica-se que a parte autora, ao manifestar-se acerca do laudo pericial complementar, inova ao alegar que o pedido principal da ação teria por objetivo o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, de sorte que o auxílio-acidente teria sido requerido apenas a título subsidiário (id. 231553103). Todavia, em simples análise da peça vestibular é possível constatar ter havido apenas o requerimento de concessão de auxílio-acidente, nos seguintes termos: Logo, é evidente que a derradeira manifestação da parte requerente configura verdadeiro pedido de aditamento da petição inicial, o que não se admite, porquanto apresentado somente após procedida à instrução processual. Com tais considerações, deve a análise do mérito se restringir ao exato pleito formalizado na petição inicial, sobre o qual houve o exercício do contraditório e da ampla defesa. Passo, pois, ao julgamento da lide. II – DO MÉRITO. De elementar conhecimento que o auxílio-doença se divide em 2 (duas) categorias: a) auxílio-doença comum (B31) e b) auxílio-doença acidentário (B91), sendo que este último se difere do auxílio-acidente (B94). FÁBIO ZAMBITTE IBRAHIM, ao lecionar acerca do tema, esclarece: É ainda importante lembrar que o auxílio-doença pode ser de dois tipos: o comum ou acidentário. Este último é o derivado de acidentes do trabalho (incluindo doenças do trabalho ou profissionais). O primeiro, também chamado de previdenciário (denominação inadequada, já que ambos são previdenciários), é concedido nas demais hipóteses. O valor é o mesmo para ambos (91% do salário-de-benefício), mas há diferenças importantes: o auxílio-doença acidentário sempre dispensará carência, enquanto o comum nem sempre (só em acidentes não relacionados ao trabalho e nas doenças de maior gravidade e extensão); só o auxílio-doença acidentário gera a estabilidade provisória ao empregado; a competência para julgamento de lides acidentárias é sempre da Justiça dos Estados (art. 129, Lei nº 8.213/91), enquanto o auxílio-doença comum compete à Justiça Federal e, por último, somente os empregados,…
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