Processo 1003288-53.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003288-53.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003288-53.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ERIK GOMES VIANA JUNIOR ADVOGADO(A) : PRISCILA MIRANDA DOS REIS CRISPIM VIANA (OAB MG246344) RÉU : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG074659) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Revisão de Contrato de Plano de Saúde c/c Nulidade de Cláusula Contratual e Compensação por Dano Moral ajuizada por  ERIK GOMES VIANA JUNIOR , representado por sua genitora, em face de  UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO , partes já qualificadas nos autos. O autor narra ser beneficiário do plano de saúde operado pela ré e que, em decorrência de transtornos psiquiátricos, com risco de suicídio, encontra-se internado em clínica especializada. Alega ter recebido cobranças que considera abusivas a título de coparticipação, em valor muito superior à sua mensalidade, citando um boleto de R$ 3.588,14 referente a 18 dias de internação. Sustenta que a cobrança de coparticipação para internação psiquiátrica somente seria lícita após o 31º dia de internação contínua. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação das cobranças de coparticipação ao valor da mensalidade do plano, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela, a revisão do contrato, a declaração de nulidade da cláusula de coparticipação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida, sob o fundamento de que o contrato prevê expressamente a cobrança de coparticipação de 50% e que o Tema 1032 do STJ considera lícita a cláusula para internações psiquiátricas superiores a 30 dias por ano. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e invertido o ônus da prova. Em sua contestação, a ré arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa por ausência de nomeação formal de curador. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, afirmando que o contrato e a Lei nº 9.656/98 a autorizam. Esclareceu que a coparticipação de 50% para internações psiquiátricas incide após o 30º dia de internação por ano, e não de forma contínua, e que o autor já havia utilizado a franquia anual. Fundamentou sua defesa no Tema Repetitivo nº 1.032 do STJ. Negou a existência de ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar por danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação, ratificando os termos da inicial. Posteriormente, o autor peticionou informando o cancelamento de seu plano de saúde, o que teria interrompido seu tratamento, e requereu nova tutela de urgência para o restabelecimento do contrato e sua imediata reinternação, alegando que o cancelamento durante tratamento é prática abusiva. No despacho saneador, foi afastada a preliminar de ilegitimidade e fixados como pontos controvertidos: a) a legalidade da cobrança de coparticipação e b) a configuração de danos morais. Intimadas a especificar provas, ambas as partes e o Ministério Público manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. Em alegações finais, as partes reiteraram seus argumentos anteriores. A ré reforçou a tese da legalidade da coparticipação e do cancelamento por inadimplência, enquanto o autor repisou os pedidos da inicial. É o relatório. Decido. A controvérsia central da presente demanda repousa sobre a legalidade das cobranças de coparticipação efetuadas pela ré e sobre a legitimidade do posterior…

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