Processo 1003290-09.2021.4.01.3200

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1003290-09.2021.4.01.3200
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003290-09.2021.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:L J GUERRA E CIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO GIOTTO GAVINHO FROTA - AM4514-A DESTINATÁRIO(S): L J GUERRA E CIA LTDA BRUNO GIOTTO GAVINHO FROTA - (OAB: AM4514-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457939131) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003290-09.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003290-09.2021.4.01.3200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO): Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). A União - Fazenda Nacional aponta a existência de omissões no acórdão, arguindo a necessidade de sobrestamento do feito em razão da ausência de trânsito em julgado do Tema 985/STF e a ausência de manifestação sobre a natureza jurídica de diversas verbas, tais como auxílio-educação, auxílio-natalidade, prêmios eventuais, salário-maternidade, folgas não gozadas, entre outras. No caso dos autos, quanto à alegada omissão acerca do sobrestamento do feito, não assiste razão à embargante. Nos termos do art. 985, I, do CPC: "Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal..." Nesse sentido, não se faz necessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação da tese firmada no julgamento de repetitivo ou repercussão geral. Ademais, verifica-se que o Tema 985/STF já transitou em julgado (24/09/2025), de forma que resta prejudicado o pedido. No tocante ao décimo terceiro incidente sobre o aviso prévio indenizado, auxílio-educação, auxílio-natalidade, auxílio funeral e prêmios eventuais, não se verifica vício de omissão, uma vez que a matéria foi expressamente apreciada no julgado embargado: "No tocante ao décimo terceiro incidente sobre o aviso prévio indenizado, o STJ fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.170): “a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado” (...) o STJ afasta a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-educação, dado o caráter indenizatório da verba... (...) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem posicionamento no sentido da impossibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-natalidade e auxílio-funeral, já que seu pagamento não ocorre de forma permanente ou habitual, pois depende, respectivamente, do falecimento do empregado e o do nascimento de seus dependentes No que tange aos prêmios e gratificações eventuais, a contribuição previdenciária é afastada (...)" Como se observa, o acórdão enfrentou expressamente a matéria relativa à existência de coisa julgada,…

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