Processo 1003290-42.2025.8.26.0224

TJSP • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
1003290-42.2025.8.26.0224
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Foro de Guarulhos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
13/07/2026

Última movimentação

Processo 1003290-42.2025.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.G.S.R. - N.A.R. - VISTOS. Fls. 328/338: M. G. da S. R. opôs embargos de declaração em face da sentença de fls. 318/323, que julgou procedente o pedido principal para decretar o divórcio das partes, autorizar a retomada do nome de solteira, condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia (50% do salário-mínimo por 12 meses) e indenização por danos morais (R$ 4.000,00), além de julgar parcialmente procedente a reconvenção para declarar a união estável de 05/06/2020 a 11/11/2021 e determinar a partilha de 50% das parcelas pagas pelo veículo Uno entre 05/06/2020 e 30/12/2024. A embargante sustenta a ocorrência de omissões, contradições e obscuridades na sentença embargada. Aponta omissão e contradição quanto aos bens móveis reconhecidos como de sua propriedade exclusiva, mas sem comando correspondente no dispositivo. Alega omissão quanto ao termo inicial da obrigação alimentar e seus consectários. Aduz omissão e obscuridade quanto aos consectários legais da indenização por danos morais. Sustenta omissão e contradição no reconhecimento da união estável anterior ao casamento. Aponta obscuridade e contradição quanto ao termo final e critério de apuração da partilha das parcelas do veículo. Por fim, alega omissão quanto aos critérios de distribuição das custas e honorários advocatícios. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. O embargado deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos e cabíveis. A sentença foi disponibilizada em 18/06/2026, considerando-se publicada em 22/06/2026, primeiro dia útil subsequente. O prazo de 5 dias úteis, previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, iniciou-se em 23/06/2026 e findou-se em 29/06/2026. O recurso foi protocolado em 25/06/2026, demonstrando sua tempestividade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar o mérito. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a pretensão da embargante merece acolhimento parcial, uma vez que a sentença incorreu em omissões, contradições e obscuridades que demandam integração. Da Omissão e Contradição quanto aos Bens Móveis A embargante aponta contradição e omissão na sentença quanto aos bens móveis que guarnecem o lar. Com efeito, a fundamentação da sentença reconheceu expressamente que a autora comprovou a aquisição da maioria dos bens móveis antes da união estável e do matrimônio, concluindo que os referidos móveis pertencem exclusivamente à autora, com exceção apenas da cama de solteiro adquirida na constância da união. No entanto, ao analisar o dispositivo da sentença, verifica-se a ausência de comando correspondente a esse reconhecimento fático e jurídico. Não houve determinação de restituição dos bens móveis à autora, tampouco apreciação do pedido alternativo de indenização no valor de R$ 13.000,00 formulado na petição inicial para o caso de impossibilidade de devolução. A contradição entre a fundamentação e o dispositivo de uma decisão judicial é vício que impede a formação de título executivo líquido e seguro, devendo ser sanado por meio de embargos de declaração. Portanto, acolho os embargos neste ponto para sanar a contradição e a omissão, integrando o dispositivo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSP

O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados