Processo 1003291-60.2025.8.26.0407
TJSP • Ação Civil Pública Cível
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Processo 1003291-60.2025.8.26.0407 - Ação Civil Pública - Anulação - Associação Nacional da Advocacia Pública Municipal - Câmara Municipal de Sagres - Vistos. Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA PÚBLICA MUNICIPAL - ANAPM em face da CÂMARA MUNICIPAL DE SAGRES, objetivando compelir a requerida a abster-se de exigir dos Procuradores Legislativos efetivos o controle de jornada mediante registro de ponto biométrico, eletrônico, manual ou qualquer outro mecanismo equivalente, por reputar tal exigência incompatível com as prerrogativas inerentes ao exercício da advocacia pública. Sustenta a autora, em síntese, que os Procuradores Legislativos integram a Advocacia Pública, função essencial à Justiça, submetendo-se às prerrogativas profissionais previstas na Constituição Federal e no Estatuto da Advocacia. Afirma que a atividade desempenhada possui natureza eminentemente intelectual, exige independência técnica, disponibilidade funcional e atuação para além das dependências físicas do órgão público, circunstâncias que tornariam incompatível a submissão desses profissionais a rígido controle de frequência. Alega que encaminhou ofício à requerida solicitando informações acerca da estrutura da Procuradoria Legislativa, tendo sido informado pela própria Câmara Municipal que o controle de jornada dos Procuradores Legislativos é realizado mediante ponto biométrico, circunstância que reputa suficiente para demonstrar a existência da lesão coletiva narrada na petição inicial. Sustenta possuir legitimidade extraordinária para a tutela dos interesses institucionais da advocacia pública municipal, invocando os artigos 5º, inciso V, da Lei nº 7.347/85, 82 do Código de Defesa do Consumidor e as disposições estatutárias da associação. Requereu, em tutela de urgência, a imediata suspensão da exigência de controle de jornada por meio de ponto biométrico e, ao final, a confirmação da medida mediante julgamento de procedência da ação. Juntou documentos. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela provisória, entendendo presentes a legitimidade ativa da associação autora, a personalidade judiciária da Câmara Municipal para figurar no polo passivo, bem como os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (fls. 75/79). A tutela de urgência foi deferida (fls. 81/84), determinando-se que a requerida se abstivesse de exigir dos Procuradores Legislativos efetivos o registro de ponto biométrico, eletrônico, manual ou qualquer outro mecanismo equivalente, até ulterior deliberação, ao fundamento de que, em cognição sumária, a exigência se mostraria incompatível com as prerrogativas inerentes ao exercício da advocacia pública. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 93/98). Em preliminar, sustentou a inadequação da via eleita, a ausência de interesse processual e a ilegitimidade ativa da autora. No mérito, alegou, em síntese, que inexiste qualquer vedação constitucional ou legal ao controle de frequência dos Procuradores Legislativos, defendendo que a autonomia técnica inerente ao exercício da advocacia pública não afasta a submissão do servidor público ao respectivo regime estatutário nem impede a Administração Pública de exercer seu poder de autotutela e de organização administrativa. Aduziu que o controle de jornada não interfere na independência funcional do Procurador, limitando-se à fiscalização do…
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