Processo 1003291-61.2022.4.01.3813

TRF6 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1003291-61.2022.4.01.3813
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 1003291-61.2022.4.01.3813/MG EXECUTADO : TAMMA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA AMORIM (OAB MG041717) INTERESSADO : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ARIOSMAR NERIS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela UNIÃO – ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO em face de TAMMA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. e CARLOS VINICIO DE CARVALHO SOARES , fundada em acórdão condenatório do Tribunal de Contas da União. No evento 90, PET1 , a União requereu pesquisa em nome do executado Carlos Vinicio de Carvalho Soares junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB e, subsidiariamente, em caso de insucesso das diligências patrimoniais, penhora sobre o faturamento de empresas das quais o executado seria sócio. No evento 94, CNIB1 , foi cumprida ordem de indisponibilidade de bens via CNIB em nome do executado Carlos Vinicio de Carvalho Soares , sob protocolo n. 202601.3108.04485513-IA-887. No evento 95, PET1 , BV Financeira S.A. requereu, em caráter de urgência, o levantamento da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo de placa GYQ8456, marca Fiat, modelo Uno, RENAVAM 874539579, ano 2005/2006. Sustentou que o bem é objeto de contrato de alienação fiduciária, que houve sua apreensão em ação própria de busca e apreensão e que a manutenção da restrição impede a regularização documental e a alienação do veículo. Nos eventos 99 e 102, a União manifestou ciência da petição da instituição financeira e requereu: a) consulta ao detalhamento da ordem de indisponibilidade já cadastrada no sistema CNIB; b) penhora de eventual crédito do executado decorrente do contrato de alienação fiduciária; c) reiteração do pedido de penhora sobre faturamento das empresas indicadas no evento 90. Decido. 1 – Pedido da BV Financeira S.A. Recebo a petição da BV Financeira S.A. como manifestação de terceira interessada, exclusivamente para apreciação do pedido de levantamento da restrição incidente sobre bem objeto de alegada alienação fiduciária. Considerando que haverá determinação dirigida à instituição financeira e necessidade de intimações futuras, determino seu cadastramento como terceira interessada no processo, com a representação processual indicada na petição do evento 95, restrito ao incidente relativo ao veículo de placa GYQ8456 e a eventual crédito decorrente do contrato de alienação fiduciária. Inicialmente, observo que a questão relativa à restrição RENAJUD incidente sobre o veículo de placa GYQ8456 já foi apreciada por este Juízo no evento 78, DESPADEC1 , ocasião em que foi determinada a baixa das restrições judiciais existentes sobre o referido veículo em razão da alienação fiduciária. Assim, o pedido formulado pela BV Financeira S.A. encontra-se substancialmente atendido. Não obstante, considerando a notícia de persistência da restrição e a necessidade de assegurar a efetividade da decisão anteriormente proferida, determino que a Secretaria verifique o efetivo cumprimento da ordem constante do evento 78 e, caso ainda subsista restrição vinculada a este processo, promova a reiteração da respectiva baixa junto ao sistema competente. De todo modo, a restrição judicial incidente diretamente sobre veículo alienado fiduciariamente não se revela adequada à satisfação do crédito executado, uma vez que o bem não integra plenamente o patrimônio do devedor fiduciante. Enquanto vigente a garantia fiduciária, a propriedade resolúvel…

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