Processo 1003292-78.2025.8.11.0046
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1003292-78.2025.8.11.0046 AUTOR(A): NATALINA NATIO DE ALMEIDA REU: BANCO BMG S.A. SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO NATALINA NATIO DE ALMEIDA ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC) cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BMG S.A.. Na peça inaugural (ID 211411232), a parte autora narra que contratou o que acreditava ser um empréstimo consignado comum junto ao réu. Todavia, ao verificar os extratos do INSS (ID 211411891), constatou que havia sido vinculada a um Cartão de Crédito Consignado, modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável), produto de natureza distinta do que teria sido por ela compreendido no ato da contratação. Alega a autora que, em razão da estrutura peculiar do produto, a dívida se perpetua no tempo, eis que os descontos mensais mínimos realizados diretamente em seu benefício previdenciário mal superam os encargos financeiros incidentes, sem promover amortização efetiva do capital principal. Afirma que já desembolsou o total de R$ 5.864,97 (cinco mil oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos), permanecendo, contudo, um saldo devedor de aproximadamente R$ 4.553,55 (quatro mil quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), evidência da suposta "dívida infinita" que denuncia. Com fundamento no erro substancial (art. 138 e seguintes do CC), na violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), na abusividade das cláusulas contratuais (art. 51 do CDC) e nos princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor idoso, requer: (i) a declaração de nulidade do contrato de cartão RMC/RCC; (ii) a restituição de todos os valores descontados; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi concedida em parte à autora por decisão proferida em 16 de outubro de 2025 (ID 211643586). Devidamente citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação (ID 224015193), acompanhada de documentos complementares. Em sua defesa, o réu sustenta a regularidade formal do contrato, afirmando que a contratação foi realizada com pleno consentimento da autora, mediante confirmação biométrica. Aduz que a autora efetivamente utilizou o limite disponibilizado no cartão para realização de compras, citando, a título exemplificativo, transação junto ao estabelecimento "INVICTACAMISA", o que demonstraria ciência inequívoca acerca da natureza do produto. Impugna a ocorrência de danos morais e pugna pela total improcedência dos pedidos. Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial, rebatendo os argumentos defensivos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sujeitando-se, portanto, à tutela protetiva consumerista. A propósito, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao estabelecer que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".…
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