Processo 1003296-66.2026.8.13.0518
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003296-66.2026.8.13.0518/MG AUTOR : FELIPE ALFREDO GONÇALVES ADVOGADO(A) : GILDA CARDOSO RIBEIRO LEITE (OAB MG245135) ADVOGADO(A) : MARCELO RIBEIRO LEITE (OAB MG162600) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de restabelecimento de benefício previdenciário acidentário cumulada com tutela de urgência e indenização por danos morais, proposta por Felipe Alfredo Gonçalves , qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, também identificado, informando os dados administrativos dos benefícios e requerimentos formulados perante o INSS, asseverando que o benefício NB 7228063571, na espécie B31, teria sido cessado em 10/08/2025, bem como que o recurso ordinário nº 2126063122, manejado para conversão do benefício comum em acidentário, teria sido concluído com acórdão que apreciou matéria diversa daquela efetivamente deduzida. Acrescenta que o recurso especial ou incidente de alteração de acórdão nº 273770428 permanece em análise. Noticia também a concessão do benefício NB 7237608259, igualmente na espécie B31, com reconhecimento de nexo técnico, início em 11/08/2025, fazendo menção ao protocolo INSS de laudo nº 871053134 e ao protocolo PMF nº 129774021, que conteria erro quanto ao vínculo empregatício, pois indicaria a empresa Jetcon, cujo vínculo estaria encerrado desde 2008, em vez da empregadora Transportes Imediato S/A. Registra, ainda, a interposição do recurso administrativo nº 1148030203 em 15/08/2025, pendente de análise, com a finalidade de correção da espécie do benefício para B91 e do vínculo empregatício. Relata, de igual forma, que o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade foi negado em 22/09/2025, sob os protocolos INSS nº 1737409928 e PMF nº 1830959966, e que o exame ASO de retorno ao trabalho, datado de 10/10/2025, concluiu pela inaptidão. Por fim, afirma que o benefício NB 7261944239 foi negado em 20/11/2025, havendo recurso administrativo nº 1842215352 protocolado em 01/12/2025, ainda pendente, em que sustentou que não houve ausência à perícia, mas sim impedimento indevido ao atendimento, circunstância que procurou corroborar com boletim de ocorrência e outros comprovantes mencionados como anexos. Em relação aos fatos materiais que embasaram o pedido principal, sustenta ter desenvolvido adoecimento psiquiátrico de origem ocupacional quando exercia a função de supervisor de logística na empresa Transportes Imediato S/A, atribuindo ao ambiente laboral, marcado por assédio moral e sobrecarga de trabalho. Assevera que o nexo ocupacional teria sido reconhecido pelo próprio INSS, mediante aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico em perícia administrativa, pelo Atestado de Saúde Ocupacional de retorno ao trabalho emitido em 10/10/2025 pela própria empregadora, Transportes Imediato S/A, CNPJ 49.151.483/0047-05, o qual teria concluído, de forma expressa, pela inaptidão laboral do demandante. Afirma que o benefício por incapacidade temporária foi concedido como B31, embora houvesse, em seu entender, relação acidentária já reconhecida em perícia médica federal, sobrevindo posterior cessação em 30/09/2025, sem efetiva recuperação da capacidade de trabalho. Salienta que, na perícia de prorrogação, o benefício teria sido cessado com fundamento na ausência de acompanhante no recinto, mediante análise clínica por ele reputada superficial. Sustenta, ainda, que, em perícia subsequente designada para 12/11/2025, a médica perita teria recusado a presença do acompanhante,…
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