Processo 1003297-14.2022.8.11.0044
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1003297-14.2022.8.11.0044. AUTOR(A): LECIENE FIGUEIREDO DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., ICATU SEGUROS S.A., MAPFRE VIDA S/A Trata-se de ação de indenização securitária, com pedido de reparação por danos morais, ajuizada por LECIENE FIGUEIREDO DA SILVA, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ICATU SEGUROS S/A e MAPFRE VIDA S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, que laborou nas empresas MARFRIG GLOBAL FOODS e MINERVA FOODS S.A, tendo sua admissão na data de 06/08/2007, até 07/04/, exercendo a função de faqueiro, sendo beneficiária de Seguro de Vida em Grupo estipulado pelas empregadoras e garantido, pelas requeridas, a todos os funcionários. Alega que, ao longo de todos esses anos de trabalho, recolheu devidamente o prêmio do seguro, através de desconto em seus holerites, a título de “seguro de vida”, efetuado pela estipulante. Aduz que, em razão dos esforços físicos em seu trabalho, sofreu “Luxação, Entorse e Distensão Das Articulações e Dos Ligamentos ao Nível do Punho e da Mão”. Por isso, requer a condenação das requeridas ao pagamento integral da indenização securitária prevista nas apólices, em razão da invalidez permanente por acidente, acrescida de juros e correção monetária desde a contratação do seguro, bem como o pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. Juntou documentos. Deferido o benefício da justiça gratuita. As partes demandas foram devidamente citadas e apresentaram contestações (ID’s 109522636, 109545594 e 109598222). Realizada audiência de conciliação, esta foi infrutífera (ID 106424905). Vieram impugnações às contestações (ID’s 114038277, 114038282 e 114038286). O feito foi devidamente saneado, oportunidade em que foi reconhecida a ilegitimidade passiva dos requeridos Bradesco Vida e Previdência S/A e Mapfre Vida S/A e ainda determinada a realização de perícia médica (ID 127967550). Juntado laudo pericial (ID 203823292). Intimadas, a requerida se manifestou acerca do laudo, em suma, manifestando concordância com o mesmo (ID 206282650). A parte autora apresentou impugnação ao laudo, alegando que o mesmo foi contraditório, pleiteando, desta forma, que a perita/expert apresentasse maiores esclarecimentos (ID 207628653). É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, passo à análise da impugnação da perícia. Oportuno dizer, ainda, que a expert possui formação em Medicina, com especialização em Ginecologia e Obstetrícia, bem como em Medicina Legal e Perícia Médica, além de possuir experiência de longa data atuando como médica perita em Varas Cíveis, Fazendárias e Federais no Estado de Mato Grosso. Registra-se que a Dra. Michele se encontra devidamente cadastrada no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, constando em seu Banco de Auxiliares da Justiça para a realização de perícia na área de Ortopedia e Traumatologia, conforme consulta pública disponível no endereço eletrônico: https://auxiliaresjustica.tjmt.jus.br/peritotradutorinterprete/consulta-publica. Ademais, deferida a produção da prova pericial, tendo em vista a imprescindibilidade de exame técnico especializado para o deslinde da controvérsia, não se verifica qualquer cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Impende dizer que a prova pericial, prevista nos arts. 156 e seguintes do CPC, constitui meio fundamental para a elucidação de…
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