Processo 1003297-22.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1003297-22.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
03/02/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003297-22.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: COMISSAO ESTADUAL DE RESIDENCIA MEDICA DO AMAZONAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO MAFRA NEGREIROS - AM5641-A POLO PASSIVO:THAIS OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A DESTINATÁRIO(S): COMISSAO ESTADUAL DE RESIDENCIA MEDICA DO AMAZONAS LUIZ FERNANDO MAFRA NEGREIROS - (OAB: AM5641-A) THAIS OLIVEIRA SANTOS HYAGO ALVES VIANA - (OAB: DF49122-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463252096) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003297-22.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1142030-84.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: COMISSAO ESTADUAL DE RESIDENCIA MEDICA DO AMAZONAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO MAFRA NEGREIROS - AM5641-A POLO PASSIVO:THAIS OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003297-22.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: COMISSAO ESTADUAL DE RESIDENCIA MEDICA DO AMAZONAS Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO MAFRA NEGREIROS - AM5641-A AGRAVADO: THAIS OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COMISSÃO ESTADUAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA DO AMAZONAS contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a concessão de bonificação de 10% à agravada em processo seletivo de residência médica, com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida fundamentou-se em dispositivos da Lei nº 12.871/2013 expressamente revogados pela Lei nº 15.233/2025, razão pela qual inexiste direito líquido e certo à bonificação pleiteada. Aduz, ainda, que a legislação atualmente vigente estabeleceu nova disciplina para a concessão de pontuação adicional em processos seletivos de residência médica, restringindo o benefício aos profissionais que concluíram residência em Medicina de Família e Comunidade, sem prever a concessão de bonificação aos participantes do Programa Mais Médicos nos moldes anteriormente disciplinados. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003297-22.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: COMISSAO ESTADUAL DE RESIDENCIA MEDICA DO AMAZONAS Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO MAFRA NEGREIROS - AM5641-A AGRAVADO: THAIS OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito da parte impetrante à bonificação adicional de 10% (dez por cento), prevista no § 2º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, em razão de sua atuação como médica no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB) pelo período integral e ininterrupto…

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