Processo 1003298-36.2026.8.13.0518

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003298-36.2026.8.13.0518
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003298-36.2026.8.13.0518/MG AUTOR : EAN QUIMICA LTDA ADVOGADO(A) : RENAN VINICIUS GONÇALVES FERREIRA (OAB SP358472) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de resolução contratual por inadimplemento cumulada com cobrança de adiantamento, cláusula penal e pedido de desconsideração da personalidade jurídica, proposta por EAN Química Ltda, identificada nos autos, em face de Inovare Brasil Negócios Internacionais Comercial Imp. e Exp. Ltda, Frigorífico Tamoyo Ltda, João Vitor dos Santos e Carlos Ivan de Oliveira , também identificados, narrando que celebrou, em 08 de setembro de 2025, com a primeira ré, Inovare Brasil Negócios Internacionais Comercial Imp. e Exp. Ltda, e com a anuência do Frigorífico Tamoyo Ltda, o “Instrumento de Parceria Comercial e Fornecimento de Produtos”, cujo objeto consiste na união de esforços para produção e comercialização de sebo bovino e suíno, tendo como base operacional uma graxaria situada em Poços de Caldas/MG, vinculada a instalações relacionadas ao Frigorífico Tamoyo. Sustenta que o contrato, além de conter cláusula de eleição do foro desta Comarca, teria estabelecido a obrigação da autora de aportar recursos para conclusão de reforma e viabilização do início da operação industrial, ao passo que a primeira ré deveria gerir a adequação da estrutura, iniciar a produção no prazo pactuado e reservar à autora escala diária de produção de 15 toneladas ou 50% do total produzido. Aduz que a participação do Frigorífico Tamoyo não teria sido meramente formal ou acessória, pois a estrutura industrial vinculada àquele estabelecimento constituiria a base material indispensável para a operação contratada. Sustenta que o Frigorífico teria figurado como anuente do contrato, teria disponibilizado ou apresentado a estrutura física necessária à produção, teria participado de tratativas operacionais. Salienta que, posteriormente, esta última teria integrado o distrato do contrato de cessão ou uso de instalações e maquinários celebrado com a Inovare, fato que teria tornado definitivamente inviável o cumprimento da parceria. Afirma que comunicações mantidas diretamente entre a autora e representante da planta industrial teriam reforçado a aparência de viabilidade do empreendimento, inclusive com informações sobre contrato de locação para operação do matadouro por dez anos, capacidade de ampliação da operação e compartilhamento de imagens das instalações, razão pela qual pleiteou a responsabilização solidária do Frigorífico Tamoyo por sua participação causal na formação da confiança contratual e na posterior frustração do negócio. Alega que, nos termos das cláusulas segunda e terceira do instrumento de parceria, estava previsto aporte inicial de até R$ 150.000,00 em favor da Inovare, com finalidade exclusiva de custear a conclusão da reforma, tratando-se de adiantamento para fornecimento posterior de produtos ou serviços a serem prestados pela contratada. Todavia, sustenta que, no desenvolvimento do negócio, o valor efetivamente investido teria alcançado R$ 218.640,00, quantia superior à inicialmente prevista, o que demonstraria sua boa-fé, confiança e comprometimento com a viabilização do projeto. Afirma, ainda, que a formação da relação contratual foi acompanhada por comunicações em grupo de WhatsApp denominado “Graxaria Tamoyo”, no qual representantes da operação teriam informado que a reforma estaria em fase avançada, com tratativas relativas a caldeira, esterilizador, digestor, licenciamento…

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