Processo 1003298-69.2026.8.13.0701
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003298-69.2026.8.13.0701/MG AUTOR : RAQUEL AUXILIADORA DA CUNHA ADVOGADO(A) : PEDRO LUIZ VIDA JUNIOR (OAB MG180538) ADVOGADO(A) : BRUNO ALLI DE SOUSA (OAB MG219906) ADVOGADO(A) : FERNANDO PEREIRA DE SOUSA (OAB MG147992) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) DECISÃO Vistos, etc. Passo a realizar a decisão saneadora do processo nos moldes do art. 357 do CPC, vez que não é caso de reconhecer, de ofício, a extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele. Passo a análise da prejudicial de mérito de Decadência arguida em sede de contestação – evento 26. A ré aduz que a parte autora celebrou contrato de cartão de crédito consignado em 03 de setembro de 2019, o prazo para ela discutir judicialmente esse negócio jurídico terminou em setembro de 2023, mas a ação ora contestada foi proposta apenas em fevereiro de 2026, estando, pois, irremediavelmente configurada a decadência. Assim, impõe-se, pois, seja reconhecida a decadência e extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Todavia, razão não lhe assiste. Incontroversa é a pretensão da autora em ser restituída quanto aos valores supostamente descontados indevidamente em seu provento amparada em defeito na prestação do serviço pelo banco requerido, não em erro, dolo ou fraude contra credores. Portanto, aplica-se o prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 27 do CDC. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Especificamente acerca do termo inicial do prazo prescricional da pretensão fundada em ausência de contratação de empréstimo, a jurisprudência do c. STJ e deste e. TJMG é no sentido de que o prazo flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. Pelo col. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator,…
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