Processo 1003298-87.2025.8.13.0480
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003298-87.2025.8.13.0480/MG RÉU : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : LUÍS FELIPE PROCÓPIO DE CARVALHO (OAB MG101488) DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. DA REVELIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A O Banco Mercantil do Brasil S/A foi citado em 29/01/2026 (Evento 17), conforme AR digital juntado aos autos. O prazo de 15 dias úteis para apresentar contestação transcorreu sem qualquer manifestação. Não há nos autos contestação ou pedido de prorrogação de prazo por parte do primeiro réu. Nos termos do art. 344 do CPC, a ausência de contestação importa em revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Contudo, o efeito da revelia é limitado pela regra do art. 345, I, do CPC: havendo pluralidade de réus e tendo um dos litisconsortes contestado a ação (o Banco Inter apresentou defesa de mérito), a presunção de veracidade não se opera em relação aos fatos comuns aos dois réus. Assim, a revelia do Banco Mercantil produz efeitos processuais (intimação dos atos por publicação, impossibilidade de interferir na instrução sem se habilitar), mas não gera automaticamente a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. O réu revel poderá, a qualquer tempo, intervir nos autos para produzir provas, nos termos do art. 349 do CPC. Considerando que não há nos autos certidão de decurso de prazo em relação ao Banco Mercantil, determino à Secretaria que certifique o transcurso do prazo sem contestação do primeiro réu, ratificando-se desde já a decretação de revelia. DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requereu a suspensão dos descontos consignados no benefício previdenciário a partir de abril/2026, bem como a proibição de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a demonstração de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, as provas documentais juntadas pelo Banco Inter indicam que a contratação do empréstimo se deu por meio de Terminal de Autoatendimento, mediante utilização de cartão magnético, senha pessoal e intransferível e biometria, com registro completo no LOG do sistema (data 29/08/2022, 11:37h, NSU 209509). O comprovante da operação foi emitido, indicando valor emprestado de R$ 15.652,00, quitação do contrato anterior e disponibilização de troco de R$ 3.747,71. O laudo de autenticidade emitido pela empresa Harpia (Evento 19, anexo) atestou a regularidade dos documentos de identificação apresentados no ato da contratação. A existência de contratação anterior e de sucessivas renovações também está documentada nos comprovantes de renovação juntados desde julho/2020, indicando relação contratual continuada e não um ato isolado de fraude. Diante desse conjunto probatório, a probabilidade do direito não se mostra evidente, pois há indícios robustos de que a contratação foi regularmente formalizada pela própria autora, mediante os mecanismos de segurança próprios do sistema bancário. Quanto ao perigo de dano, embora o desconto de R$ 404,81 sobre o benefício líquido de R$ 956,94 (aproximadamente 42%) represente comprometimento significativo da renda, esse dado, isoladamente, não supre a necessidade de demonstração da probabilidade do direito. Quanto ao pedido de proibição de inscrição em cadastros de inadimplentes, não há nos autos qualquer…
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