Processo 1003300-95.2022.4.01.3304
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1003300-95.2022.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA SILVA SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o juízo converteu o julgamento em diligência para a realização de perícia grafotécnica na assinatura "a rogo" aposta no contrato de empréstimo (ID 1764534051). Contudo, a perita nomeada noticiou a absoluta impossibilidade de realização dos trabalhos técnicos, tendo em vista que a cópia do documento de identidade do Sr. Raimundo da Silva Santos (filho da autora e pretenso assinante a rogo) encontra-se excessivamente escura (ID 2125589336). Diante disso, a Secretaria expediu ato ordinatório (ID 2157267892) intimando a Caixa Econômica Federal para que apresentasse cópia legível do documento. Como resposta, o banco réu acostou o dossiê da cliente (ID 2167378366), o qual, mais uma vez, traz a cópia do RG do Sr. Raimundo da Silva Santos em péssima resolução, consubstanciada em um borrão preto que impede a visualização de qualquer traço de sua assinatura, tornando o documento manifestamente ilegível e inapto para o confronto grafotécnico. Revejo, por oportuno, a deliberação que transferiu exclusivamente à CEF o ônus de apresentar nova cópia legível deste documento de identificação específico. Muito embora caiba à instituição financeira a guarda dos documentos formadores do contrato, restou evidenciado que a digitalização armazenada em seus sistemas (ID 2167378366) não possui a qualidade necessária. Exigir que a CEF, neste momento, produza uma via física, nova e legível do documento pessoal de um terceiro (o filho da autora), configura a exigência de prova impossível para a parte ré. Por outro lado, o titular do documento é filho biológico da própria demandante. Em prestígio à distribuição dinâmica do ônus da prova (Art. 373, § 1º, do CPC), ao princípio da cooperação processual e ao poder-dever do julgador na busca pela verdade real (Art. 370 do CPC), recai sobre a autora a maior facilidade e aptidão para obter e juntar aos autos uma cópia nítida e atualizada do RG do seu próprio filho. Ressalto que a efetivação da perícia não é uma mera formalidade, mas uma necessidade premente para o deslinde do feito. Contrapondo as alegações da inicial com os documentos carreados, observa-se que, diferentemente do que a autora alega ao dizer que "sequer fora disponibilizado crédito na conta" (ID 958868174), a Caixa Econômica Federal juntou aos autos Extratos Bancários (ID 1284707776) que demonstram cabalmente que o numerário proveniente do empréstimo ingressou na conta bancária de titularidade da autora. Ainda que não existam provas conclusivas neste momento processual sobre quem efetivamente sacou ou usufruiu desse montante – se a própria autora, o seu filho, ou o fraudador alegado na petição inicial –, a constatação objetiva de que o dinheiro entrou na esfera patrimonial da requerente reforça a obrigatoriedade de se descobrir a autoria da assinatura a rogo firmada no instrumento contratual (ID 1284707774). Diante do exposto: REVOGO o direcionamento do Ato Ordinatório de ID 2157267892 em face da Caixa Econômica Federal. DETERMINO a intimação da AUTORA para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, providencie e junte aos autos uma cópia nítida e integralmente legível do documento de identidade (RG) atualizado de seu filho, o Sr. Raimundo da Silva…
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