Processo 1003301-80.2026.8.11.0086

TJMT • Embargos à Execução

Tribunal
Número CNJ
1003301-80.2026.8.11.0086
Classe
Embargos à Execução
Órgão Julgador
1ª Vara de Nova Mutum
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM PROCESSO: 1003301-80.2026.8.11.0086 AUTOR(A): PADARIA E CONFEITARIA ITALIANA LTDA, MARGARETE APARECIDA NAVA COSSUL, LEOCIR JORGE COSSUL REU: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL DECISÃO A execução originária encontra-se fundada em Cédula de Crédito Bancário emitida por cooperativa de crédito em favor de associado, relação jurídica que, em princípio, configura ato cooperativo, nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/1971. Nessa hipótese, o crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial, por expressa disposição do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual permanece hígida a competência deste Juízo para o processamento dos presentes embargos, sem prejuízo da competência do Juízo recuperacional para exercer o controle de eventual constrição incidente sobre bens essenciais, quando cabível. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a documentação apresentada mostra-se insuficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira da pessoa jurídica. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.424, firmou entendimento de que a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica reclama esclarecimentos acerca de sua situação financeira e patrimonial, com indicação de seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias, não sendo suficiente a mera prova de inatividade ou de redução do faturamento. Assim, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o pedido de gratuidade da justiça mediante a juntada da documentação pertinente, bem como esclarecer se houve o deferimento do processamento e, especialmente, a concessão da recuperação judicial no processo nº 1029529-04.2024.8.11.0041, acostando as respectivas decisões judiciais. Por fim, considerando que os embargos veiculam alegação de excesso de execução, intime-se a parte embargante para, no mesmo prazo, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, indicando o valor que entende devido, em observância ao disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento dessa matéria. Nova Mutum, 21 de julho de 2026. Thaís d’Eça Morais Juíza Substituta

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