Processo 1003302-29.2026.4.01.3400
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1003302-29.2026.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : MARIA CAROLINA COSTA TEIXEIRA e outros RÉU : PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DE RESIDENCIA MEDICA e outros SENTENÇA TIPO: A I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA CAROLINA COSTA TEIXEIRA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE E DIRETOR DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (IADES), objetivando a inclusão de seu nome na lista de aptos à bonificação de 10% (dez por cento) na nota do Processo Seletivo de Residência Médica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF (Edital 2025/2026). Informou que participou do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB), no período de 24.04.2020 a 24.04.2022, exercendo atividades de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em região considerada prioritária para o SUS, por prazo superior a 1 (um) ano, circunstância que, segundo a legislação federal de regência, lhe asseguraria o direito à pontuação adicional de 10% nos processos seletivos para ingresso em Programas de Residência Médica. Alegou que, não obstante o cumprimento dos requisitos legais, as autoridades impetradas vêm negando a concessão da bonificação, seja por restringirem o benefício apenas a participantes do PROVAB ou de Programas de Residência em Medicina de Família e Comunidade, seja em razão da Resolução CNRM nº 17/2022, que passou a vedar, de forma ampla, a concessão de qualquer acréscimo de pontuação nos processos seletivos de residência médica a partir de 2023. Afirmou que formulou requerimentos administrativos visando à inclusão de seu nome na lista de candidatos aptos à bonificação, indispensável para a fruição do benefício nos certames, os quais não foram respondidos ou restaram indeferidos de forma genérica, inviabilizando sua participação em igualdade de condições nos processos seletivos em andamento. Sustentou, ainda, que a Lei nº 12.871/2013, especialmente em seu art. 22, §2º, confere o direito à bonificação de forma direta, não podendo norma infralegal restringir, suprimir ou revogar vantagem legalmente instituída. Aduziu que a posterior edição da Lei nº 14.621/2023 reforçou a vinculação do PMMB às ações de formação e aperfeiçoamento no âmbito da Atenção Primária à Saúde, mantendo hígida a previsão legal da pontuação adicional para fins de residência médica A inicial veio instruída com a procuração e documentos. Custas recolhidas. Por decisão proferida em 29.01.2026 (ID 2234186745), foi indeferido o pedido liminar, ao fundamento de que a Lei nº 15.233/2025 revogou expressamente os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, eliminando do ordenamento jurídico o suporte normativo da bonificação pleiteada, sem qualquer norma de transição que preservasse direitos decorrentes de participação em programas anteriores. A União requereu seu ingresso no feito na condição de litisconsorte passivo (ID 2235969257). As autoridades impetradas prestaram informações nos IDs 2239049556, 2239759025 e 2240776328, sustentando, em síntese, a improcedência do mandado de segurança em face da revogação expressa promovida pela Lei nº 15.233/2025 e da ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão. O Ministério Público Federal manifestou não vislumbrar interesse público que justifique sua…
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