Processo 1003303-78.2026.8.13.0382

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003303-78.2026.8.13.0382
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Lavras
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003303-78.2026.8.13.0382/MG AUTOR : ROSANGELA DE ARAUJO LIMA ADVOGADO(A) : DIEGO HENRIQUE LUZ GARCIA (OAB MG156800) ADVOGADO(A) : TIAGO NAVES GARCIA PEDROZO (OAB MG248236) DECISÃO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenização por danos materiais, morais e perdas e danos, ajuizada por ROSANGELA DE ARAUJO LIMA  em face de ADRIANO HENRIQUE ANDRADE , JULIANA MARANHA TEIXEIRA , MUNICIPIO DE LAVRAS e MATEUS HENRIQUE RODRIGUES . Alega danos estruturais graves causados à residência da autora após início de construção no imóvel lindeiro, que resultaram em riscos de desabamento, interdição do bem e ordem de demolição expedida pela municipalidade. Narra que a ausência de adoção de obras acautelatórias, falhas na execução da construção e omissão do Município (ao não embargar a obra por risco estruturais, apesar de reiterados pedidos), ensejaram a desvalorização e inutilização total de seu imóvel, forçando-a a residir de favor com familiares e a abandonar pertences e plantas de valor sentimental e patrimonial. Requer, liminarmente, a suspensão imediata da obra vizinha, pagamento de aluguéis para novo domicílio, com valor de 2 salários-mínimos, custeio do transporte/deposito de suas plantas e averbação premonitória. Pede a procedência da ação para condenação dos requeridos a indenizar os danos materiais em R$407.800,00, bem como R$50.000,00 referente aos danos morais, condenação dos requeridos a custear o aluguel da autora, em 2 salários-mínimos, até o termino da edificação de nova residência da requerente, manutenção do jardim e plantas da autora, "perdas e danos" referentes a eventuais gastos que a autora tiver no curso do processo e determinação de demolição da obra até então edificada pelos requeridos. É a síntese do necessário nesse momento processual.   Para que o pedido do autor seja atendido, devem estar presentes os pressupostos do artigo 300, do NCPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, condiciona-se o deferimento da tutela provisória de urgência de cunho antecipatório a demonstração da probabilidade do direito e a demonstração do perigo de dano ou do ilícito (tutela inibitória). Segundo a doutrina: “ A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris ( ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, 10ª edição, Editora Jus Podivm, p. 595/596, v.2.). Outra condição a ser preenchida diz respeito ao perigo de dano ou do ilícito, que se traduz no perigo que a demora da prestação jurisdicional representa para a efetivação do direito pretendido já violado ou passível de…

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