Processo 1003305-16.2024.8.26.0266

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003305-16.2024.8.26.0266
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 1003305-16.2024.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apte/Apdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apda/Apte: Tatiana Oliveira Amaro - Vistos. 1.-Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 178/185, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial quanto à declaração de abusividade da taxa de juros remuneratórios e das tarifas de cadastro e de registro de contrato. Por outro lado, reconheceu a procedência parcial do pedido para declarar a ocorrência de venda casada do seguro e a abusividade da tarifa de avaliação do bem, determinando a restituição simples das quantias indevidamente pagas. Em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidos ao patrono da parte adversa. A ré interpõe recurso de apelação (fls. 190/201), sustentando, em síntese, a legalidade da contratação do seguro e da cobrança da tarifa de avaliação do bem. A autora, por sua vez, interpõe apelação (fls. 207/222), postulando a reforma da sentença para que seja reconhecida a abusividade da taxa de juros praticada, bem como das tarifas de registro de contrato e de cadastro. Recursos tempestivos, devidamente preparado o da ré e deserto o da autora. É o relatório. 2.- Não assiste razão à ré, e não se conhece do recurso da autora, por deserção. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel.…

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