Processo 1003305-32.2022.4.01.3300
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003305-32.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENGENHARIA INDUSTRIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF36366-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENGENHARIA INDUSTRIAL MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - (OAB: DF36366-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456554683) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003305-32.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003305-32.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENGENHARIA INDUSTRIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF36366-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003305-32.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003305-32.2022.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHARIA INDUSTRIAL - ABEMI, em mandado de segurança coletivo, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em suas razões recursais, a apelante sustenta: a) nulidade da sentença por decisão surpresa, em violação ao art. 317 do CPC, pois não lhe teria sido oportunizada a correção de supostos vícios formais antes da extinção do feito; b) legitimidade ativa da associação, nos termos do art. 5º, LXX, “b”, da Constituição Federal, sendo desnecessária a juntada de autorização expressa ou lista nominal de filiados, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1.119 da repercussão geral; c) existência, desde a inicial, de documentos que demonstrariam filiados sediados na circunscrição da autoridade coatora, reiterando e complementando tal comprovação em grau recursal; d) desnecessidade de prova préconstituída em mandado de segurança preventivo, conforme orientação do STJ no Tema 118, bastando a declaração do direito à compensação; e) presença do interesse de agir, diante do justo receio de exigência tributária pela autoridade fiscal; f) pertinência temática entre o objeto estatutário da associação e o direito defendido, consistente na proteção dos interesses tributários de empresas de engenharia industrial; g) no mérito, defende que os gastos com adequação à LGPD constituem insumos relevantes, pois decorrem de exigência legal, sob pena de sanções severas, enquadrando-se no conceito fixado pelo STJ no REsp 1.221.170/PR (Temas 779 e 780); h) requereu a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito ou, sucessivamente, o julgamento do mérito com concessão da segurança pleiteada. Nas contrarrazões, a UNIÃO aduz: a) correção da sentença ao reconhecer a ausência de interesse processual, diante da não comprovação de associados efetivamente atingidos pelo ato coator na circunscrição da autoridade apontada; b) impossibilidade de utilização do mandado de segurança coletivo para tutela genérica de interesses tributários sem demonstração concreta dos substituídos; c) objeto…
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