Processo 1003306-31.2019.4.01.3200
TRF1 • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1003306-31.2019.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: JECIMAR PINHEIRO MATOS SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de JECIMAR PINHEIRO MATOS, ex-prefeito do Município de Anamã/AM, imputando-lhe a prática de condutas que teriam causado lesão ao erário federal entre os anos de 2014 e 2015. Segundo a petição inicial de ID 58288213, o requerido, no exercício da chefia do Poder Executivo municipal, teria excluído deliberadamente informações cadastrais e dados sobre os vencimentos de segurados obrigatórios da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência (GFIP). Essa omissão teria resultado no recolhimento a menor de contribuições previdenciárias e na sonegação de informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil, gerando um prejuízo inicialmente estimado em R$ 706.264,08, valor que, atualizado à época da propositura, alcançava o montante de R$ 835.298,53. O autor defendeu que o réu, na condição de ordenador de despesas, detinha a gestão exclusiva dos pagamentos e agiu com dolo ao fraudar a fiscalização tributária. A petição inicial foi instruída com farta documentação, com destaque para o Relatório Fiscal do Processo nº 10283-722.864/2018-48 e o Auto de Infração nº 0220100.2018.00055, que detalharam as inconsistências entre as folhas de pagamento reais e os dados declarados ao fisco federal. Diante das profundas alterações promovidas no ordenamento jurídico pela Lei nº 14.230/2021, este Juízo determinou a intimação do órgão ministerial para emendar a exordial, visando à adequação fática e jurídica ao novo regime da improbidade administrativa, especialmente no tocante à demonstração do dolo específico. O Ministério Público Federal apresentou emenda sob o ID 993967195, na qual defendeu a suficiência da narrativa para caracterizar o elemento subjetivo consciente e voluntário do agente em prejudicar os cofres públicos e os direitos previdenciários dos trabalhadores. O réu JECIMAR PINHEIRO MATOS, após ser devidamente citado por carta precatória, apresentou contestação no ID 2175240440. Preliminarmente, arguiu a ausência de justa causa para a ação em razão da inexistência de dolo. No mérito, sustentou que as falhas apontadas pela Receita Federal decorreram de equívocos técnicos cometidos pelo setor de contabilidade, o qual era sediado em Manaus/AM e operava com autonomia na elaboração das guias. Argumentou que o Município de Anamã enfrentou enchentes históricas e atípicas nos anos de 2014 e 2015, o que resultou na decretação de estados de emergência e calamidade pública, desestabilizando gravemente a administração municipal e provocando a perda de documentos essenciais. Afirmou, ainda, a inexistência de desvio de valores para proveito próprio e informou que buscou o parcelamento dos débitos tributários tão logo tomou ciência das pendências. O feito foi saneado por meio da decisão de ID 2194014193, na qual se fixou como ponto controvertido a existência de ato de improbidade causador de prejuízo ao erário, nos moldes do art. 10, caput, da Lei nº 8.429/1992. Durante a instrução processual, realizou-se audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual (ID 2218215543), oportunidade em que foi colhido o depoimento da informante Katiane Dantas Ribeiro, ex-secretária de finanças, e procedeu-se…
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