Processo 1003308-18.2026.8.11.0007

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1003308-18.2026.8.11.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Alta Floresta
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1003308-18.2026.8.11.0007 AUTOR: WESCLEY ELVIS PALMA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos. Relatório dispensado em face do permissivo do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora WESCLEY ELVIS PALMA busca a declaração de nulidade da contratação de seguro prestamista e/ou pacote de benefícios, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sustentando a ocorrência de venda casada em contrato de empréstimo celebrado com a instituição financeira requerida FACTA FINANCEIRA S.A. Entretanto, antes da análise do mérito propriamente dito, verifica-se a existência de circunstância processual que impede o regular prosseguimento da demanda. Constata-se que a parte autora ajuizou, além da presente ação, outras quatro demandas em face da mesma instituição financeira, todas patrocinadas pelas mesmas advogadas, nas quais discute contratos distintos celebrados entre as mesmas partes, formulando pedidos idênticos, alterando apenas o número do contrato e os respectivos valores. Embora cada contrato possa, em tese, ensejar discussão individualizada, o ajuizamento da presente ação, somado a outras quatro demandas propostas pela mesma parte autora em face da mesma instituição financeira, com idêntica causa de pedir, pedidos e fundamentos jurídicos, evidencia indevido fracionamento da pretensão. A estratégia adotada não possui justificativa processual legítima, revelando o propósito de pulverizar a litigiosidade para obter sucessivas condenações por danos morais em ações distintas, quando a controvérsia poderia ser apreciada de forma concentrada. O expediente, além de afrontar os deveres de lealdade processual, boa-fé e cooperação, sobrecarrega desnecessariamente o Poder Judiciário e caracteriza prática típica de demanda predatória, incompatível com a função constitucional do processo. A conduta descrita se amolda ao fenômeno conhecido como litigância abusiva, caracterizado pela utilização abusiva do direito de ação mediante o ajuizamento massificado de processos autônomos envolvendo a mesma causa de pedir, as mesmas partes e pretensões substancialmente idênticas, com indevido fracionamento de relações jurídicas que poderiam ser deduzidas de forma conjunta. O direito fundamental de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não é absoluto, devendo ser exercido em conformidade com os deveres da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da cooperação, previstos nos arts. 5º, 6º e 77 do Código de Processo Civil. O processo não pode servir como instrumento para fomentar litigância artificial ou para criar vantagem processual indevida em detrimento da racionalidade da prestação jurisdicional. Ademais, dispõe o art. 17 do CPC que, para postular em Juízo são necessários interesse processual e legitimidade. O interesse processual é dado pela necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, e adequação do pedido ao meio processual escolhido. Assim, quando a parte requerente opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação todas suas pretensões, demonstra, na verdade, o desinteresse processual. No caso concreto, verifica-se que as demandas possuem identidade subjetiva, similitude da causa de pedir, mesma fundamentação jurídica e idêntica estratégia processual,…

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