Processo 1003310-67.2026.8.11.0013

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003310-67.2026.8.11.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Pontes e Lacerda
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1003310-67.2026.8.11.0013. REQUERENTE: ROSILENE APARECIDA FREIRE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta ROSILENE APARECIDA FREIRE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Aduz a parte autora, em síntese, que preenche todos os requisitos necessários à manutenção do benefício. Nesse passo, informa que recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária, contudo, a autarquia cessou a benesse, ID 235847061 – Pág. 3. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. RECEBIMENTO DA INICIAL. Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos legais previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 321, do mesmo diploma legal. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Considerando documentos e elementos descritos na inicial, denota-se que a autora não possui capacidade financeira para suportar as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Portanto, DEFIRO a gratuidade da justiça, na forma do disposto no artigo 98, do Código Processo Civil. DA TUTELA DE URGÊNCIA. No que dispõe o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O pedido de tutela de urgência está consubstanciado no sentido de que a parte autora preenche os requisitos autorizadores tanto da medida pleiteada, quanto do benefício previdenciário. Pois bem. De antemão, entendo que o pleito não merece acolhimento. Isso porque, o direito pleiteado depende de verificação da matéria fática subjacente de sua ocorrência, ou seja, necessária maior dilação probatória sobre os fatos trazidos na inicial, mormente a realização de perícia. Desta forma, ante a ausência de preenchimento da probabilidade do direito invocado, é de rigor o indeferimento da tutela. Ressalto a possibilidade de novo exame, caso haja apresentação de novos elementos. Por tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência, nesta quadra processual. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO. Através do Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV n.º 01/2016, a Advocacia Geral da União informa a desnecessidade de audiência de conciliação nos processos em que forem partes o INSS e demais autarquias federais, tendo em vista versarem sobre matéria fática sobre a qual é vedada a formalização de acordo antes da completa instrução do feito. DA PROVA PERICIAL. Sem prejuízo das determinações acima, PROCEDA-SE à realização da prova pericial médica. NOMEIO como perito a ilustre médica Dra. WESLAINY PONCE SILVA, CRM-MT 10.918, e-mail weslainy_ponce01@hotmail.com, qual deverá ser intimada acerca da nomeação levada a efeito. Assim, ARBITRO honorários periciais no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), na forma do art. 1º e 3º, § 1º, ambos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, a serem arcados pela Justiça Federal. PROCEDA-SE a intimação da parte autora para, caso queira, indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, inciso II, do CPC). Saliento que o perito deve comunicar previamente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local para o início da realização das atividades, a fim de garantir aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar…

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