Processo 1003310-73.2025.8.11.0087
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE SENTENÇA Processo: 1003310-73.2025.8.11.0087. REQUERENTE: GRACIANI INES CUSTODIO DA COSTA REQUERIDO: AGUAS DE GUARANTA LTDA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência movida por GRACIANI INÊS CUSTÓDIO DA COSTA em desfavor de ÁGUAS DE GUARANTÃ LTDA., ambos qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, na petição inicial (ID 211373676), que foi usuária dos serviços de fornecimento de água prestados pela requerida no imóvel situado à Rua Porto Alegre, nº 383, Lote 06, Quadra 54, Bairro Jardim Vitória, nesta Comarca, tendo solicitado formalmente o desligamento e corte definitivo do cavalete em 2020, o que foi executado pela própria concessionária em 10/11/2020. Sustenta que, não obstante o encerramento do fornecimento, a requerida passou a emitir faturas de cobrança em seu nome referentes aos meses de fevereiro a agosto de 2025, imputando-lhe inadimplência por serviço inexistente. Aduz que registrou protocolo administrativo nº 2025/18060 solicitando o cancelamento das cobranças, com prazo de atendimento fixado até 05/06/2025, o qual transcorreu sem qualquer providência. Relata, ainda, que passou a receber reiteradas ligações de cobrança, em horários inoportunos, causando-lhe constrangimento, perturbação e abalo emocional. Requereu a concessão de tutela de urgência, a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A tutela de urgência foi deferida por decisão de ID 211490437, determinando-se à requerida a cessação imediata das cobranças e contatos telefônicos direcionados à autora, referentes à matrícula nº 429555, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). A requerida habilitou-se nos autos por meio de petição de ID 214391248, informando o cumprimento da tutela deferida, o bloqueio das faturas e a ausência de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, juntando documentação pertinente. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, conforme termo de ID 223795985, a sessão restou infrutífera. A requerida apresentou contestação (ID 225992500), arguindo, em sede preliminar, a incidência precípua do Regulamento dos Serviços Públicos de Saneamento e a perda superveniente do objeto da ação, em razão do cancelamento administrativo das faturas. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, a inexistência de comprovação do alegado abalo moral, a ausência de negativação e a improcedência do pedido indenizatório, pugnando, subsidiariamente, pela limitação da indenização ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 227828074), refutando as alegações defensivas e reiterando os pedidos formulados na exordial. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é predominantemente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, dispensando-se a produção de outras provas. DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO A requerida sustenta, em sede preliminar, que o cancelamento administrativo das faturas questionadas teria esvaziado o objeto da presente…
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