Processo 1003310-98.2025.8.26.0073

TJSP • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1003310-98.2025.8.26.0073
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 1003310-98.2025.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Marcelo Aparecido Rabelo Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Safra Credito Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 261/273, que julgou improcedentes os pedidos formulados em inicial para o fim de declarar a ilegalidade das tarifas de registro de contrato, de avaliação do bem e do seguro. Devido a sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvado o benefício da justiça gratuita. Apela a parte autora, às fls. 277/289, buscando a modificação da sentença para que os pedidos iniciais quanto à nulidade das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e seguro sejam providos e para que os valores cobrados indevidamente sejam restituídos. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido. É o relatório 2.- Assiste razão ao recorrente. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel. Min. Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio jurídico enquadra-se como abusivo. Faz-se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus…

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