Processo 1003311-52.2024.8.26.0224
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 1003311-52.2024.8.26.0224/SP AUTOR : PAULO CESAR WIEBBELLING ADVOGADO(A) : PAULO CESAR WIEBBELLING (OAB SP407049) RÉU : FABIANO WIEBBELLING DE SOUZA ADVOGADO(A) : FABIANO WIEBBELLING DE SOUZA (OAB SP445632) DESPACHO/DECISÃO Vistos. PAULO CESAR WIEBBELLING , ingressou com ação em face de FABIANO WIEBBELLING DE SOUZA . Alega, em síntese, que atuou na defesa do requerido, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1001156-69.2019.5.02.0386, que tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de Osasco/SP, conforme documentos acostados. Narra que aquela lide fora julgada procedente, tendo inclusive iniciado a respectiva execução por meio dos autos nº 1000494-71.2020.5.02.0386, nos quais fora firmado acordo, no valor de R$ 91.375,15 (noventa e um mil reais, trezentos e setenta e cinco reais e quinze centavos), com levantamento do depósito recursal, no valor de R$ 9.977,31 (nove mil novecentos e setenta e sete reais e trinta e um centavos), além do pagamento de INSS, no valor de R$ 17.467,94 (dezessete mil quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos). Assevera que o proveito econômico da ação foi de R$ 118.820,40 (cento e dezoito mil, oitocentos e vinte reais e quarenta centavos), valor este que, com a atualização, entre a data do pagamento da última parcela e a data da propositura da presente ação, perfaz o valor de R$ 120.000,25 (cento e vinte mil reais e vinte e cinco centavos). Aduz que as partes acordaram, verbalmente, a fixação de honorários advocatícios na porção de 30% do proveito da ação, conforme costumeiramente aplicado pela advocacia Paulista, contudo, dada a relação de parentesco entre as partes (tio e sobrinho), deixou-se de firmar contrato escrito. Afirma que ficou convencionado que seria indicada a conta do requerido, nos termos do acordo, cabendo a ele providenciar o repasse dos honorários ao patrono durante o pagamento do acordo. Narra que, deste modo, o levantamento do depósito recursal foi feito pelo autor e enviado ao requerido por meio de boletos do Banco Inter, entre 30/09/2020 e 03/10/2020, para posterior pagamento dos honorários. Ocorre que, após o pagamento total do valor do acordo, em 13/07/2023, o requerido deixou de efetuar o pagamento ao requerente, limitando-se a efetuar o pagamento de algumas parcelas em valor inferior ao devido e todas as tentativas de resolução amigável restaram frustradas. Assim, requereu a procedência da lide para arbitramento dos honorários advocatícios em favor do autor, na importe de 30% do proveito econômico da reclamação trabalhista, atualizado da data de pagamento da última parcela até a propositura da presente ação, com juros de mora a contar da citação. Instruíram a inicial, documentos de fls. 08 e seguintes. A fls. 118 e seguintes, o réu apresentou contestação pugnando pela concessão da gratuidade de justiça e impugnando o valor dado à causa. Afirma que o valor à título de verbas previdenciárias não integra o proveito econômico obtido, pois é verba paga diretamente ao INSS, devendo ser excluída da base de cálculo e o autor também não discrimina os valores que alega ter recebido do requerido, o que dificulta a defesa. Arguiu falta de interesse de agir. Alega que o autor é litigante de má-fé. Narra que o requerente tinha algumas dívidas e restrições em seu nome e, após se tornar advogado, encontrou dificuldades para alugar imóveis para abrir seu escritório. Afirma que, sendo estudante de direito e tendo grau de parentesco com o…
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