Processo 1003311-86.2025.8.11.0013
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1003311-86.2025.8.11.0013. REQUERENTE: DIMAS DELFINO DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por DIMAS DELFINO DA COSTA em face do ESTADO DE MATO GROSSO. A parte autora alegou a prescrição dos créditos tributários, a inexistência de fato gerador em razão da inatividade da empresa desde 01/01/2012, a ausência de notificação válida dos lançamentos tributários e a inconstitucionalidade da cobrança da TACIN. Sustentou que os débitos foram constituídos após o encerramento formal das atividades empresariais, sem qualquer movimentação fiscal ou operacional. Requereu a concessão da tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos débitos e a procedência da ação para declaração de nulidade das CDAs (ID 198550567). Deferiu-se a gratuidade da justiça e a tutela de urgência, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários constantes nas CDAs indicadas na inicial, bem como a execução fiscal nº 1003668-08.2021.8.11.0013 (ID 205932751). O Estado contestou. Alegou a regularidade do procedimento administrativo e da constituição dos créditos tributários, a inexistência de prescrição, a validade dos lançamentos fiscais e a constitucionalidade da TACIN, sustentando que a baixa formal da empresa somente ocorreu em 2023, permanecendo exigíveis as obrigações tributárias e acessórias até então. Requereu a improcedência dos pedidos e a revogação da tutela de urgência concedida (ID 216409492). Houve réplica (ID 218158769). Intimados para especificação de provas (ID 222353623), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 222539536). Enquanto a parte ré informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 223040966). É o relatório. Decido. A controvérsia dos autos cinge-se à validade das CDA’s nº 201613201, 2017482774, 2018763218, 2018797176, XXX.XXX.XXX-XX e 2020444885, constituídas em desfavor da parte autora em razão de cobranças relacionadas à TACIN e ao descumprimento de obrigações acessórias. Inicialmente, INDEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora (ID 222539536), uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e suficientemente instruída por prova documental, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A inatividade da empresa desde 01/01/2012 encontra-se amplamente comprovada pela DASN referente ao exercício de 2011 (ID 198550584), pelos extratos bancários juntados aos autos (ID’s 198550579, 198550580, 198550582 e 200697380), bem como pela certidão específica da JUCEMAT (ID 200697382), não havendo impugnação específica do Estado quanto à autenticidade de tais documentos. Desse modo, presentes os pressupostos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. No mérito, verifica-se que a parte autora comprovou documentalmente que a empresa DIMAS DELFINO DA COSTA - ME encerrou suas atividades fáticas em 31/12/2011, inexistindo demonstração de movimentação fiscal, financeira ou operacional posterior. Embora o Estado de Mato Grosso sustente que a baixa formal da empresa perante os órgãos competentes somente ocorreu em 20/06/2023, tal circunstância, por si só, não autoriza a manutenção das cobranças tributárias relativas a período em que…
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