Processo 1003312-30.2025.5.02.0221
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RORSum 1003312-30.2025.5.02.0221 RECORRENTE: LUCAS ELIAS MELO DOS SANTOS RECORRIDO: MERCOPAMPA TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#66ac943): RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1003312-30.2025.5.02.0221 ORIGEM: Vara do Trabalho de Cajamar RECORRENTE: LUCAS ELIAS MELO DOS SANTOS RECORRIDO: MERCOPAMPA TRANSPORTES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A justa causa é a penalidade máxima aplicável ao empregado, devendo ser inequivocamente configurada, desde a descrição pormenorizada em defesa dos seus fatos ensejadores, até a sua prova pelo empregador, ônus que lhe compete por se tratar de fato impeditivo ao direito postulado. No caso dos autos, a ré desincumbiu-se a contento. Sentença mantida. RELATÓRIO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. Segundo a inicial, o autor foi contratado como "Auxiliar Operacional" em 19.02.2024 e dispensado por justa causa em 06.08.2025, porque, "no dia 05-08-2025, segundo sustenta a reclamada, durante a madrugada dois indivíduos invadiram o local de trabalho do reclamante, e subtraíram 12 pneus de caminhões e uma chave de impacto pneumática". Alega que era "pessoa inidônea para impedir a ocorrência de roubo no local de trabalho", acrescentando que "o roubo ocorreu durante o período noturno, e a subtração dos equipamentos foi feita por duas pessoas", o que "revela a absoluta impossibilidade de o reclamante, sozinho, contender com dois indivíduos para obstar a ocorrência do crime" (Id. bc89299). A defesa aduziu que "o Reclamante laborava como abastecedor de veículos, sendo a sua jornada de trabalho no período da noite, sendo responsável por abastecer os veículos da Reclamada. Ocorre que no dia 05/08/2025, por volta das 21h30min, o Reclamante veio abandonar o seu posto de trabalho, sem autorização e sem motivos/justificativa. O Reclamante ao abandonar o seu posto de serviço veio deslocar-se até o seu veículo particular para dormir, permanecendo até às 04h56min, momento em que retornou para então bater o seu ponto e usufruir de mais 01h00 de intervalo para descanso e alimentação". Acrescentou que "a atitude do Reclamante que abandonar o seu posto de trabalho ainda permitiu que indivíduos adentrassem nas dependências da Reclamada para efetuar o furto de vários pneus e uma chave pneumática" (Id. 6f00edb). Juntou comunicado de dispensa por justa causa, devidamente assinado pelo empregado, no qual se registrou que, "no dia 05 de agosto de 2025, por volta das 21:30, o(a) senhor(a) abandonou seu posto de trabalho sem autorização ou justificativa, deslocando-se até seu veículo particular para dormir, mesmo estando em horários de expediente, e retornado as 04:56 para bater o seu ponto eletrônico para ainda tirar mais 01:00 hora de intervalo, confessando o ocorrido para a sra. Letícia Cavalcante Lima Malva e o sr. David Rodrigues Sabino. Durante o período de ausência em sua função, dois indivíduos não identificados invadiram a propriedade da empresa, adentrando pelas cercas localizadas nos fundos da unidade. A invasão resultou no furto de…
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