Processo 1003312-73.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1003312-73.2026.8.11.0001 Polo Ativo: Hellen Catharine Silva Batista Polo Passivo: Rcar Automoveis Ltda Banco Pan S.A. PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, na qual a autora alega que adquiriu veículo Honda Fit LX 1.4, ano 2005, mediante financiamento firmado junto ao Banco Pan, pelo valor aproximado de R$ 25.900,00. Afirma que, logo após a entrega, o automóvel passou a apresentar diversos defeitos mecânicos e na lataria, motivo pelo qual foi encaminhado à oficina da primeira requerida para reparos em 10/05/2025. Sustenta que, transcorridos mais de seis meses, o veículo não foi devolvido, apesar das inúmeras cobranças realizadas junto à revendedora, permanecendo privada do uso do bem enquanto continuava adimplindo as parcelas do financiamento. Requer a rescisão dos contratos de compra e venda e financiamento, restituição dos valores pagos e condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o Banco Pan argui preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atuou apenas como banco de varejo, sem responsabilidade pelos vícios do veículo. No mérito, defende a regularidade da contratação e inexistência de falha na prestação do serviço bancário. A requerida Rcar Automóveis Ltda., embora devidamente citada, deixou de comparecer à audiência de conciliação e apresentar contestação. É sucinto o relatório, visto que, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, a sua apresentação é dispensada. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Pan. Embora a instituição financeira sustente atuar apenas como banco de varejo, os documentos juntados aos autos demonstram que o financiamento foi diretamente vinculado à aquisição do veículo objeto da lide, integrando a operação de consumo e viabilizando a concretização do negócio jurídico principal. Além disso, verifica-se que a autora permaneceu privada do uso do bem enquanto continuava suportando os encargos financeiros do contrato, evidenciando a interdependência prática entre os negócios celebrados. Nesse sentido: “A instituição financeira que participa de operação de financiamento vinculada à compra e venda integra a cadeia de consumo e responde solidariamente por vícios do produto.” (TJMT, N.U 1040725-34.2025.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, julgado em 22/04/2026, publicado no DJE em 28/04/2026). Assim, reconheço a legitimidade passiva do Banco Pan. Também, registra-se que no âmbito dos Juizados Especiais a revelia somente é decretada quando a parte reclamada deixa de comparecer à audiência e de apresentar defesa escrita, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos do que dispõe o artigo 20 da Lei n. 9.099/95. Nesse contexto, destaca-se que a revelia não induz, necessariamente, a procedência do pedido autoral, pois a presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora é “juris tantum”, ou seja, relativa, devendo o Juiz analisar as provas constantes nos autos para formar seu livre convencimento motivado. A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. ART. 20 DA LEI N. 9.099/95. INADIMPLÊNCIA…
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