Processo 1003313-15.2025.5.02.0221
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1003313-15.2025.5.02.0221 RECORRENTE: MARIE DIEUNA BOYARD E OUTROS (1) RECORRIDO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c31fb8c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO 12ª Turma - Cadeira 5 PROCESSO nº 1003313-15.2025.5.02.0221 (RORSum) RECORRENTE: MARIE DIEUNA BOYARD, SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RECORRIDO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., MARIE DIEUNA BOYARD RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pretende a reforma da r. Sentença em que foi julgado improcedente o pagamento do adicional de insalubridade. Pretende a reforma da decisão. Pois bem. Houve a realização de perícia técnica, sendo constatado pelo i.perito que o ambiente laboral apresentava-se dentro dos limites legais para os índices de ruído e de calor. O laudo pericial enfatizou haver profissional específico para as atividades na câmara fria e a ausência de labor da reclamante na câmara, visto a obreira não adentrar este ambiente. Este fato foi corroborado pela confissão da própria reclamante em audiência de instrução. Não há nos autos prova inequívoca e idônea a infirmar as conclusões apontadas no laudo pericial técnico. Mantenho o decidido na origem. 2. DA RESCISÃO INDIRETA A reclamante pretende a reforma da r. Sentença que indeferiu o reconhecimento da rescisão indireta por labor em ambiente insalubre sem a percepção do respectivo adicional e por não usufruir do intervalo intrajornada regularmente. Analiso. Faço minhas as palavras da sentença originária. Não há prova do fato constitutivo quanto alegado pela reclamante, visto a comprovação do desempenho de suas atividades laborais em ambiente não insalubre. Ademais, também não há provas sobre a alegada irregularidade na concessão e usufruto do intervalo para descanso e refeição. Não comprovadas as alegações de falta grave da reclamada capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, rejeito. Mantenho o decidido na origem. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMADA 1. DAS VERBAS RESCISÓRIAS A reclamada pretende a reforma da r. Sentença. Não sendo, pois, reconhecida a rescisão indireta pleiteada pela reclamante, correta a condenação às verbas rescisórias constantes na r. Sentença a quo, quais sejam: "Saldo de salário; 13º salário proporcional; Férias vencidas simples + 1/3 constitucional; Férias proporcionais + 1/3 constitucional; FGTS sobre parcelas rescisórias." Mantenho o decidido. 2. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A reclamada insurge-se em relação a obrigação de fazer, sustentando ser desnecessária a imputação da multa pelo atraso no cumprimento, e sendo a multa aplicada, que seja observado o disposto no art. 537 do CPC. Assim foi decidido na origem: "Determino que a parte reclamada proceda à retificação da CTPS da parte reclamante, via sistema e-SOCIAL, a fim de constar como data de término do contrato de trabalho conforme a data de rescisão fixada em sentença, o que deverá ocorrer no…
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