Processo 1003314-27.2025.8.11.0050

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003314-27.2025.8.11.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Campo Novo dos Parecis
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS SENTENÇA Processo: 1003314-27.2025.8.11.0050. REQUERENTE: ODONTOPREV S.A. REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Vistos etc. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por ODONTOPREV S.A. em desfavor de MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, ambos devidamente qualificados nos autos. Recebida a inicial (ID 215973424), foi indeferida a tutela de urgência vindicada. Citado, o requerido apresentou contestação ao ID 220248812, alegando, em síntese, a formalidade dos documentos de arrecadação municipal, bem como a proporcionalidade e razoabilidade da multa aplicada. Assim, requer sejam os pedidos iniciais julgados totalmente improcedentes. A requerente apresentou impugnação à contestação ao ID 223061782, refutando os argumentos defendidos pelo requerido. Saneado o feito (ID 233544622), foram fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito ao ID 235345024 e 238440699. Os autos vieram à conclusão. É o breve relato. Fundamento e Decido. Considerando que não houve requerimento de produção de provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Pois bem. Narra a requerente que foi condenada administrativamente pelo PROCON ao pagamento de multa no valor de R$ 10.981,23 (dez mil novecentos e oitenta e um reais e vinte e três centavos), sob a alegação de que houve violação aos direitos do consumidor pela falha no dever de informação. Entretanto, afirma que a decisão administrativa carece de motivação e fundamentos jurídicos, razão pela qual requer a anulação do processo administrativo e, consequentemente, da multa arbitrada. Subsidiariamente, caso este juízo entenda pela regularidade do ato administrativo, requer a redução da multa aplicada, visto que viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em contrapartida, em sua contestação, alegou o requerido a inexistência de ilegalidades no processo administrativo, não havendo falar em anulação. Assim, cinge-se a controvérsia acerca da ausência ou não de motivação e fundamentos jurídicos na decisão administrativa proferida pelo PROCON, bem como se a multa arbitrada é proporcional e razoável. Inicialmente, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 665, firmou o entendimento de que “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada”. In casu, analisando detidamente a decisão administrativa, verifica-se que o conteúdo decisório está devidamente motivado e fundamentado, especificando a conduta praticada pela requerente; quais normas consumeristas foram violadas; e os motivos pelos quais a multa foi arbitrada. Em que pese a requerente alegar que houve violação ao exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito do procedimento conduzido pelo PROCON Municipal, não restou devidamente comprovado, visto que, conforme se extrai dos documentos que instruem a inicial, a empresa foi regularmente notificada, compareceu à audiência de…

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