Processo 1003314-33.2018.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003314-33.2018.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003314-33.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA POLO PASSIVO:HELIANILDES SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAILANA REIS SANTANA - BA43427-A DESTINATÁRIO(S): HELIANILDES SILVA FERREIRA LAILANA REIS SANTANA - (OAB: BA43427-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457642540) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003314-33.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003314-33.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA POLO PASSIVO:HELIANILDES SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAILANA REIS SANTANA - BA43427-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003314-33.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA APELADO: HELIANILDES SILVA FERREIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA – UFBA contra sentença que julgou procedente o pedido da autora, para declarar a nulidade das avaliações relativas à segunda e à terceira etapa do estágio probatório. Em suas razões recursais, a UFBA defende, em resumo, a legalidade das avaliações, sustentando que a figura da “suspeição” não existe no âmbito administrativo e que cabe ao Chefe de Departamento o fornecimento de informações e subsídios à Comissão de Avaliação de Desempenho, sendo objetivos os fatos narrados na carta enviada à Presidente da Comissão e subscrita por outros membros votantes na comissão. Contrarrazões apresentadas pela parte autora. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003314-33.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA APELADO: HELIANILDES SILVA FERREIRA VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. O cerne da controvérsia recursal gira em torno da legitimidade da avaliação do estágio probatório da autora, considerando a prévia subscrição de abaixo-assinado em desfavor da servidora por membros que participaram e votaram no processo de avaliação que resultou na sua reprovação. Sobre o estágio probatório, dispõe a Lei nº 8.112: Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V- responsabilidade. § 1o 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos…

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