Processo 1003316-14.2025.4.01.3508
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1003316-14.2025.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA CARDOSO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: FRANCESCA ROSA DOS SANTOS - RS122482, PEDRO ROSTAND MARQUES - RS131411 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ordinária de natureza previdenciária, proposta por LEDA CARDOSO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de obter a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e/ou permanente, ou, alternativamente, de auxílio-acidente. Alega, em síntese que: i) é segurada do RGPS e requereu benefício por incapacidade, o qual foi indeferido ou cessado indevidamente em diferentes oportunidades (NB 1, NB 2 e NB 3); ii) é portadora de diversas enfermidades, como dor crônica, fibromialgia, transtorno de disco intervertebral, insuficiência venosa periférica, hipertensão arterial e transtorno de ansiedade, que, em conjunto, a incapacitam total e permanentemente para o exercício de sua atividade habitual; iii) exercia a função de cozinheira, atividade que exige esforço físico contínuo, permanência prolongada em pé, levantamento de peso e exposição a calor, condições incompatíveis com seu estado de saúde; iv) as patologias causam dores intensas, fadiga, limitação de movimentos, inchaço nas pernas, além de sintomas como tontura e crises de ansiedade, comprometendo sua capacidade laborativa; v) não houve recuperação da capacidade de trabalho, havendo, inclusive, progressão do quadro clínico; vi) a incapacidade é comprovada por documentação médica anexada, em contraposição à conclusão administrativa do INSS; vii) requer a realização de perícia médica por especialista em medicina do trabalho para adequada avaliação de sua condição; viii) por fim, ajuíza a presente ação visando a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade, diante dos indeferimentos e cessações considerados indevidos. A inicial veio acompanhada de documentos. É o sucinto relatório. Decido. Numa análise inicial verifica-se que a peça exordial observou os parâmetros discriminados no artigo 319 do Código de Processo Civil, tais como o endereçamento da inicial, a qualificação de ambas as partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido e as provas com que pretende, a parte autora, demonstrar a verdade dos fatos alegados. Em consonância com o artigo 319, inciso V, do CPC, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$129.062,45 (cento e vinte e nove mil, sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos). Destaca-se que o valor da causa nas ações previdenciárias tem papel fundamental na medida em que é ele que define a competência, ou seja, onde deve ser julgada a ação, se no Juizado Especial Federal ou na Justiça Federal Comum. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, conforme disposto nos artigos 291 e 292 do CPC. Atento aos pedidos (item “ii” – Id. 2222018429, p. 05), requer a parte autora que as parcelas atrasadas sejam a partir da cessação indevida (31/01/2019 – Id. 2222018833, p. 01), tendo como RMI o valor de R$ 998,00 e RMA de R$ 1.518,00, de acordo com a planilha de cálculo juntada no Id. 2222018965. Levando-se em conta a data de ingresso da presente demanda, em 10/11/2025, deve ser considerado o período de 60 (sessenta) parcelas, pela incidência da prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ; precedente: STJ, RESP 1837941, Segunda…
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