Processo 1003317-69.2025.8.11.0021

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003317-69.2025.8.11.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Água Boa
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA SENTENÇA Processo: 1003317-69.2025.8.11.0021 AUTOR: LEANDRO CAMPOS DA ROCHA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente ajuizada por LEANDRO CAMPOS DA ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial que a parte autora sofreu acidente que lhe causou sequelas consolidadas, resultando na redução da sua capacidade funcional. Afirma que em razão das lesões decorrentes do acidente, a parte autora foi afastada de suas atividades laborativas, tendo recebido o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB 551.673.588-9), no período de 30/05/2012 a 14/08/2012. Assim, postula concessão de auxílio-acidente mormente quando da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário n. 91/551.673.588-9, ou, subsidiariamente, desde a DER (30/01/2025) do requerimento de auxílio-acidente. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida e designada perícia médica (id. 206763292). Realizada a perícia médica, o laudo foi vinculado ao id. 212312033. A parte autora impugnou o laudo pericial (id. 214523685). A parte requerida apresentou contestação (id. 216584638). A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 219644035). Foi determinada a intimação da perita nomeada para que se manifestasse acerca da impugnação apresentada, esclarecendo os pontos suscitados (id. 226614084). O laudo complementar foi juntado no id. 228819567. O INSS se manifestou no id. 230051565, enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Como se vê do relatório, trata-se de ação para concessão auxílio-acidente, sustentando apresentar incapacidade para exercer atividade laboral. Denota-se dos autos que a parte autora impugnou a perícia realizada. Inicialmente, destaca-se que o fato de o laudo da perícia técnica não ter atendido o pleito da parte não induz à conclusão de se tratar de perícia insuficiente ou inválida, pelo contrário, este tem o dever de ser imparcial e objetivo, respondendo aos exatos pontos estabelecidos como controvertidos, esclarecendo-os. Nesse sentido, verifico não ser cabível a impugnação alegada, pois se observa na verdade apenas a divergência entre o posicionamento do perito e do autor, o que não é passível de solução por meio de impugnação, haja vista que o perito judicial deve se manter de maneira imparcial, proferindo a perícia com sua convicção profissional de forma fundamentada. Considerando que os quesitos estabelecidos foram respondidos integralmente e os pontos impugnados foram esclarecidos, entendo não haver qualquer prejuízo as partes apto declarar a imprestabilidade da perícia, haja vista que obedeceu aos ditames legais, bem como restou suficientemente demonstrado todos os pontos necessários ao convencimento do Juízo. Ademais, a realização de nova perícia apenas seria possível caso a matéria não estivesse suficientemente esclarecida, conforme disposto no art. 480, do CPC, o que não se observa, tendo em vista que o caderno processual se encontra devidamente instruído, fornecendo elementos suficientes para a convicção do Juízo para a resolução do mérito. Diante disso, rejeito a impugnação da perícia. Superada a questão, é certo que o presente feito comporta julgamento, nos termos do art. 355…

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