Processo 1003318-59.2019.8.11.0055

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003318-59.2019.8.11.0055
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1003318-59.2019.8.11.0055 APELANTE: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA APELADO: FERNANDO SOARES DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Tangará da Serra contra sentença proferida nos autos da execução fiscal nº 1003318-59.2019.8.11.0055, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI e § 3º, do CPC, em razão da ausência de interesse processual, à luz da Resolução CNJ nº 547/2024 e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184. Sem condenação de custas processuais e honorários advocatícios. No mérito, o apelante afirma ter observado as diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente quanto às tentativas administrativas de composição e cobrança, sustentando que tais providências foram amplamente divulgadas e disponibilizadas aos contribuintes. Aduz, também, que houve movimentação útil no processo, pois requereu a citação por via postal e a adoção de medidas constritivas desde a petição inicial, posteriormente reiteradas, razão pela qual eventual ausência de andamento não poderia ser imputada ao exequente, mas sim ao próprio mecanismo judiciário, invocando, nesse ponto, a Súmula 106 do STJ. Por fim, requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento da execução fiscal. Não há contrarrazões. Desnecessária a intervenção do Órgão Ministerial nos autos, à luz do que, preconiza a Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. É certo que o presente recurso comporta o julgamento monocrático, uma vez que se encaixa na hipótese prevista no artigo 932, V, b, do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] A partir deste esclarecimento, procede-se com o julgamento. Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da possibilidade, ou não, de extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir devido ao baixo valor do crédito cobrado, consoante o que foi registrado no ato sentencial já relatado. No contexto fático-processual, verifica-se que a presente execução fiscal foi promovida pela Fazenda Pública Estadual, a visar a quitação do crédito tributário, referente ao não recolhimento de IPTU, cujo valor alcança R$ 3.272,41 (três mil duzentos e setenta e dois reais e quarenta e um centavos). O Magistrado Singular, em um primeiro momento, entendeu que, o valor exigido pelo Estado não correspondia à quantia mínima que permitiria a promoção do executivo fiscal. Também o Magistrado, a fim de evitar prejuízos, além de preservar os princípios do contraditório, ampla defesa, e vedação à decisão surpresa, suspendeu os autos por 90 dias, com propósito de que a municipalidade cumprir-se o que lhe foi determinado. A decisão foi no sentido de fazer com que o Munícipio se manifestasse acerca do Tema nº 1.184, bem como, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para a continuidade do executivo fiscal de baixo valor “inferior a R$ 10.000,00” (dez mil reais). Antes de prosseguir, elucidar-se-á o referido tema. Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão majoritária ao analisar o Tema n° 1.184, de repercussão geral, RE 1355208,…

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