Processo 1003318-71.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003318-71.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003318-71.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HELENA COIMBRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A, GISELIA SILVA ROCHA - MT14241-A, ERICK HENRIQUE DIAS PRADO - MT17642-A e MARCELO VENTURA DA SILVA MAGALHAES - MT21412-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): HELENA COIMBRA DE SOUZA MARCELO VENTURA DA SILVA MAGALHAES - (OAB: MT21412-A) ERICK HENRIQUE DIAS PRADO - (OAB: MT17642-A) GISELIA SILVA ROCHA - (OAB: MT14241-A) ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - (OAB: MT9870-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458582961) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003318-71.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010056-60.2010.8.11.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HELENA COIMBRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A, GISELIA SILVA ROCHA - MT14241-A, ERICK HENRIQUE DIAS PRADO - MT17642-A e MARCELO VENTURA DA SILVA MAGALHAES - MT21412-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003318-71.2026.4.01.9999 APELANTE: HELENA COIMBRA DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por HELENA COIMBRA DE SOUZA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que a existência de vínculos urbanos expressivos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), tanto da autora quanto de seu cônjuge, descaracterizou o regime de economia familiar e a condição de segurada especial. Nas razões recursais, a apelante sustenta que o requisito etário é incontroverso e que a prova testemunhal confirmou, de forma unânime, o exercício da atividade agrícola desde a infância e após o casamento. Argumenta que os vínculos urbanos registrados ocorreram em curtos intervalos, de forma concomitante ao labor rural, e que a ausência de registros urbanos desde 1996 até o requerimento judicial em 2010 gera presunção de continuidade da atividade no campo durante o período de carência. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma da sentença e concessão do benefício. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1003318-71.2026.4.01.9999 APELANTE: HELENA COIMBRA DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia apresentada neste recurso de apelação cinge-se ao reconhecimento da qualidade de segurada especial da parte autora para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, especificamente no que tange à…

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