Processo 1003318-88.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003318-88.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARCELO ELIAS ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL DAMACENA LIMA (OAB MG173878) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE GOUVÊA FERREIRA VIANA E DAMASCENO (OAB MG231790) RÉU : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA I. RELATÓRIO Marcelo Elias Alves Pereira ajuizou ação ordinária de cancelamento de restrição cadastral cumulada com indenização por danos morais em face do réu, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor sustentou que teve seu nome e CPF incluídos nos cadastros de restrição ao crédito (SCPC/Boa Vista) por solicitação da empresa ré, em decorrência de um suposto débito no valor de R$ 672,65 (seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), vinculado ao contrato número CC-32743754, com data de vencimento em 15/01/2021. Argumentou que nunca contratou empréstimo ou cartão com o réu, desconhecendo a origem da referida dívida. Informou que tentou resolver a questão administrativamente por meio de reclamação na plataforma Reclame Aqui, mas a ré não esclareceu a origem do débito e limitou-se a exigir o pagamento. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.360,00, correspondente a vinte salários mínimos. Juntou documentos, dentre os quais a consulta do SCPC ( evento 1, DOCCOMPROV8 ), a reclamação administrativa ( evento 1, DOCCOMPROV9 ) e declaração manuscrita noticiando a fraude ( evento 1, DOCCOMPROV10 ). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos, oportunidade em que se determinou a citação da ré ( evento 16, DEC1 ). Citada, a ré Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. apresentou contestação ( evento 26, CONT2 ). Preliminarmente, arguiu a carência de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo e a ilegitimidade passiva, requerendo a sua substituição processual pela empresa Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A.. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, alegou a licitude da contratação do mútuo na modalidade de crédito ao consumidor para compras na plataforma Mercado Livre, aduzindo que a conta associada ao autor foi aberta em 23/02/2024 e validada com documentos e foto do titular. Asseverou que a operação está lastreada em Cédula de Crédito Bancário emitida em favor do Banco Topázio S.A., em 07/12/2020. Defendeu a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral, imputando eventual fraude à culpa exclusiva de terceiro. Requereu a total improcedência da pretensão e a condenação do autor às penas de litigância de má-fé. Juntou atos constitutivos, substabelecimento e a referida cédula de crédito ( evento 26, ANEXO3 e seguintes). O autor apresentou réplica refutando as preliminares e a prejudicial de prescrição. No mérito, apontou contradição nos fatos alegados pela ré, uma vez que a contestação alega a validação de conta em 23/02/2024, enquanto a dívida discutida venceu em 15/01/2021, decorrente de contrato de 07/12/2020. Impugnou a validade da assinatura eletrônica e sustentou que as telas sistêmicas são provas unilaterais e insuficientes. Reiterou as pretensões formuladas na peça de ingresso (…
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