Processo 1003320-09.2024.8.11.0005
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1003320-09.2024.8.11.0005. AUTOR(A): RAQUEL PARREIRA FELIPE REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por RAQUEL PARREIRA FELIPE em face do ESTADO DE MATO GROSSO. A autora alega, em síntese, que exerce a função de professora na rede estadual de ensino por meio de sucessivas e ininterruptas contratações temporárias há mais de 10 (dez) anos. Sustenta que o Estado desvirtuou a natureza excepcional da contratação temporária (Art. 37, IX, CF), transformando-a em regra para suprir vacância permanente. Pleiteia: a) a efetivação no cargo público (estabilidade); b) subsidiariamente, a conversão do vínculo para o regime celetista (CLT) por prazo indeterminado; c) o pagamento de verbas trabalhistas (FGTS, 13º salário e férias) e d) indenização por danos morais no valor de R$ 85.000,00. Juntou documentos (ID 177675192 e seguintes). As benesses da justiça gratuita foram deferidas (ID 178756434). O Estado de Mato Grosso, devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, conforme certificado sob o ID 189578726. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência dos pedidos de efetivação e realização de concurso interno, restando silente quanto às verbas patrimoniais por entender tratar-se de direito disponível (ID 215281202). Instadas a produzir provas, as partes mantiveram-se inertes. A autora apresentou alegações finais por memoriais (ID 224025770). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O réu é revel. No entanto, tratando-se de litígio contra a Fazenda Pública que versa sobre direitos indisponíveis e regime jurídico-administrativo, a revelia não induz a presunção de veracidade dos fatos (Art. 345, II, do CPC). Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser a matéria eminentemente de direito e o acervo documental suficiente. Nos termos do Art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios prescrevem em cinco anos. Assim, restam prescritas eventuais pretensões pecuniárias anteriores a 05/12/2019 (considerando o ajuizamento em 2024). A pretensão de efetivação no cargo público sem a prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos afronta diretamente o Art. 37, inciso II, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 43 do STF. O desvirtuamento do contrato temporário, ainda que reconhecido, não tem o condão de transmudar um vínculo precário em vínculo estatutário ou celetista estável. A investidura em cargo público é ato solene que não se admite via "concurso interno" ou tempo de serviço. Portanto, o pedido de efetivação e de conversão do regime para tempo indeterminado é improcedente. Do Desvirtuamento da Contratação e do FGTS As fichas financeiras acostadas revelam que a autora mantém vínculo com o Estado desde 2012, com sucessivas renovações para a função de magistério. Tal prática esvazia o requisito da "temporariedade" e da "excepcionalidade" exigidos pelo Art. 37, IX da CF. Configurado o desvirtuamento, aplica-se o entendimento fixado pelo STF no Tema 916 (RE 765.320): a contratação temporária nula gera direito à percepção dos salários e ao levantamento dos depósitos de FGTS (Art. 19-A da Lei 8.036/90). Assim, faz jus a autora aos depósitos de FGTS (8%) sobre as remunerações percebidas no período não prescrito. O STF, no Tema 551…
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