Processo 1003323-94.2025.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003323-94.2025.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1003323-94.2025.8.11.0015. AUTOR(A): CARLOS JESUS DE OLIVEIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Vistos etc. Trata-se de ação revisional de contrato bancário de veículo ajuizada por CARLOS JESUS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., igualmente qualificado. Narra o requerente que celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira requerida em 28/06/2023, no valor total de R$ 26.990,23, parcelado em 48 prestações de R$ 1.044,00, à taxa de juros de 2,83% a.m. Alega que foram inseridas no contrato tarifas e encargos indevidos — tarifa de cadastro (R$ 999,00), tarifa de avaliação do bem (R$ 399,00), tarifa de registro de contrato (R$ 274,72), Seguro MAPFRE (R$ 1.441,08), Seguro CARDIF (R$ 1.724,18) e Seguro ICATU (R$ 487,99) —, totalizando R$ 5.325,97, o que teria elevado artificialmente o valor das parcelas. Sustenta, ainda, que a taxa de juros efetivamente aplicada seria de 4,13% a.m., divergindo da taxa contratada. Requer a declaração de abusividade dos encargos, o recálculo das parcelas, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a autorização para pagamento da parcela recalculada de R$ 830,72. A gratuidade de justiça foi deferida por decisão judicial proferida nos autos. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. O BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminares: (i) indícios de advocacia predatória e litigância abusiva; (ii) necessidade de expedição de mandado de constatação; (iii) impugnação à gratuidade de justiça; e (iv) irregularidade da procuração. No mérito, sustentou a legalidade de todas as cobranças, a facultatividade dos seguros contratados em documentos apartados, a ausência de divergência na taxa de juros aplicada e a inadequação do laudo pericial apresentado pelo requerente. O requerente apresentou réplica, reiterando os termos da inicial. Intimadas as partes para especificação de provas, o requerente requereu o julgamento antecipado. O banco apresentou petição reiterando as alegações de litigância abusiva. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Impende consignar que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo. CARLOS JESUS DE OLIVEIRA figura como destinatário final do serviço de crédito, ao passo que o BANCO VOTORANTIM S.A. atua como fornecedor de serviços financeiros no mercado de consumo. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida se trata de uma instituição financeira sujeita ao microssistema consumerista. DAS PRELIMINARES No tocante à alegação de litigância abusiva e advocacia predatória suscitada pela instituição financeira requerida, todavia, a pretensão não merece acolhimento. O direito de ação é garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e seu exercício somente caracteriza abuso quando há demonstração inequívoca de dolo processual, alteração da verdade dos fatos, uso do processo para objetivo ilegal, ou outros comportamentos tipificados nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a parte requerida não demonstrou alteração intencional da verdade dos fatos, uso do processo para fim manifestamente ilegal, oposição de resistência injustificada ao andamento do feito, nem conduta processual temerária. A mera improcedência parcial dos pedidos não equivale a litigância de má-fé. Assim, REJEITO…

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