Processo 1003324-69.2023.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 1003324-69.2023.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA AGRAVADO : SADA SIDERURGIA LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB MG076714) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 133 DO CTN. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PARCELAMENTO. GARANTIA DO JUÍZO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União/Fazenda Nacional contra decisão que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de IPI referente ao período de 1993 a 1995, acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela empresa SADA Siderurgia Ltda., reconhecendo a prescrição da pretensão de redirecionamento por sucessão empresarial e determinando sua exclusão do polo passivo. A Fazenda Nacional requereu o redirecionamento em 07/06/2021, sob fundamento de sucessão empresarial nos termos do art. 133 do CTN, sustentando que a agravada passou a ocupar o mesmo estabelecimento da executada originária, exercendo atividade idêntica. O juízo de origem reconheceu a prescrição ao fundamento de que a Fazenda Pública já detinha conhecimento dos fatos desde 2005, tendo requerido o redirecionamento após o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se ocorreu prescrição da pretensão da União de redirecionar a execução fiscal à agravada em razão de alegada sucessão empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR O redirecionamento da execução fiscal, inclusive nas hipóteses de sucessão empresarial previstas no art. 133 do CTN, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, cujo termo inicial deve observar a teoria da actio nata, segundo a qual a contagem se inicia no momento em que a pretensão se torna efetivamente exercitável. A mera existência de indícios pretéritos de sucessão empresarial não enseja, por si só, a fluência do prazo prescricional, sendo indispensável que a pretensão esteja efetivamente exercitável e que reste demonstrada inércia da Fazenda Pública. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de parcelamento (REFIS e PAES) vigente entre os anos de 2000 e 2006, nos termos do art. 151 do CTN, impede o exercício pleno da pretensão executiva, afastando a configuração de pretensão exercitável apta a deflagrar o prazo prescricional para redirecionamento. A efetivação de penhora que garante o juízo da execução afasta a necessidade concreta de redirecionamento, porquanto o crédito tributário encontra-se formalmente assegurado, inexistindo frustração da atividade executiva que justifique a inclusão de terceiro no polo passivo. A suspensão do procedimento executivo em razão do recebimento de embargos à execução afasta qualquer alegação de inércia da Fazenda Nacional, porquanto limita a prática de atos executivos relevantes e impede que se exija do exequente a adoção de providências que não se mostram necessárias ou úteis naquele contexto. A atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença proferida nos embargos à execução fiscal não decorre automaticamente da lei, condicionando-se ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, sendo a sentença que julga improcedentes os embargos produtora de efeitos imediatos. A pretensão de redirecionamento somente se torna exercitável com o…
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